RESOLUÇÃO
SEE Nº 3.643, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre critérios e
define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação
para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de
Estado de Educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação
de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino, para o ano de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas
inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas
escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE),
nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito
desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à
designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os
critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação
Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou
Terapeuta Ocupacional;
II – Analista
Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico
de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços
de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em
Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor de
Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição poderá
ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento
pretendido, por município, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e
na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e na SRE, para atuar na
função de ANE/IE.
§2º – Antes de proceder a
sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da
função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º – A designação para o
exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a
classificação em listagem única por município e por SRE, quando se tratar de
ANE/IE.
Art. 4º – O candidato
poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato
da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar à
designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar
obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por
município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição
efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas
as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º – As inscrições
efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências
Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer
às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
§4º – Será admitida a
designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito,
excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a
edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As inscrições
realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções previstas no
art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações em sistema
informatizado on line e/ou nas designações presencias em polos, micro polos,
regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato
deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.brque terá início às 10h do dia 25 de outubro de
2017 e será encerrada às 23h59m do dia 10 de novembro de 2017.
§ 1º – Não serão
consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação
e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas
inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O preenchimento
dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob
total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato
classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início
das inscrições de designação para o exercício de função pública desta
Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de
ofício, no Sistema de Inscrição no cargo e na localidade para o qual prestou o
concurso.
§ 1º – O candidato
concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição
prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas
inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato concursado,
a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá
concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade,
conforme disposto no inciso I, do art. 29 desta Resolução.
§ 3º – O candidato
concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser
classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III
do art. 29 desta Resolução, podendo constar até duas vezes na listagem de
classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.
Art. 8º – Será
possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da
inscrição.
§ 1º – A cada correção
será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos
serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo
de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 9º – Não caberá
recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do
candidato no ato da inscrição.
Art. 10 – As informações
inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua
classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 11 – A omissão de
dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou
a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de
ofício do designado.
CAPÍTULO
III
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para as
inscrições de 2017, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual
de Ensino será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo de serviço
apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo
candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação,
será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de
Contagem de Tempo, exceto dos candidatos designados que comprovaram o tempo em
2017.
II – As Certidões de
Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e
retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEEMG e
arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço
apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2017, deverá ser analisado
e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de
validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da
Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do
tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação
do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada,
retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e
arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será
considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta
Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2017, na mesma
função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se
inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, em consonância com o art.
12 desta Resolução, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo,
exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido
utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido
utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
e IV – não seja tempo de
serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido
em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá
ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de
conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo
comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos
deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço
em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado,
será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo
deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo
pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Seção
I
Do Analista
Educacional/Inspetor Escolar
Art. 14 – Os candidatos
inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar serão
classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço,
de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo
único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios
de habilitação e tempo, o desempate será pela idade maior.
Seção
II
Do Auxiliar de Serviços
de Educação Básica
Art. 15 – Os candidatos
inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão
classificados em listagem única, por município, observando-se sucessivamente os
seguintes critérios:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior escolaridade,
sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental
completo;
c) Ensino Fundamental
incompleto.
Parágrafo único. Na
hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o
desempate será pela idade maior.
Seção
III
Do Assistente Técnico de
Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica
Art. 16 – Os candidatos inscritos para as funções de Assistente Técnico de
Educação Básica (ATB), Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico e Professor de Educação Básica (PEB) serão
classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente
curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade
exigidas para cada função, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta
Resolução.
§ 1º – Os candidatos
inscritos para a função de ATB serão classificados por município, observadas as
exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os candidatos
inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico
serão classificados por município, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II
desta Resolução.
§ 3º – Havendo mais de um
candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito,
observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.
Seção
IV
Da Educação Especial
Art. 17 – Os candidatos à
designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por
município, em cada função/componente curricular/ área de conhecimento em que se
inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação
especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV
desta Resolução.
Parágrafo
único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na
modalidade de Educação Especial;
II – idade maior.
Art. 18 – Os candidatos à
designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão
classificados em listagens específicas, por município, observando-se a
habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do
Anexo IV desta Resolução.
Art. 19 – Os candidatos à
designação para as funções de Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor
de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas
com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência
Visual e Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento
às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na Área da Surdez serão
classificados em listagens específicas para cada função, por município onde
houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e formação
especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução. Parágrafo único. Os candidatos à
designação para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão
classificados em listagem única, conforme § 1º do art. 16 desta Resolução, e
para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato da designação, as
exigências contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resolução.
Art. 20 – Os candidatos à
designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de
Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor para o Ensino
do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos
autorizados pela SEEMG serão classificados em listas específicas, por
município, observando-se a habilitação, a escolaridade previstas no item 1 do
Anexo III e a formação especializada prevista no item 5 do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 21 – Os candidatos à
designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de
Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em listas
específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo Único. Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o
caput, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no
item 7 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 22 – Os candidatos à
designação para a função de PEB/Libras serão classificados em listagem única,
por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a formação
especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para atuar no
Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação,
comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras
oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de horários,
disponibilidade para viagens e ser surdo.
§ 2º – Para atuar nos
Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado
de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter
flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
Art. 23 – Os candidatos à
designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão
classificados em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente,
a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitação e
escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução.
Art. 24 – Os candidatos à
designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem
única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no
QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação especializada estabelecida
no item 10 do referido Anexo.
Art. 25 – Os candidatos à
designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB) para atuar no
Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e para a função
de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a
escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta Resolução, e a formação
especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado
“tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma
das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12
desta Resolução.
§ 2º – No ato da
designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar
formação especializada e declarar que possui conhecimentos em sistema operacional
Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de
programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros
programas. Seção V Da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental.
Art. 26 – Os candidatos à
designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental,
na função de Professor de Educação Básica como Orientador de Estudos ou
Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por município,
observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função,
conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se inscrever
para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá atuar no
macrocampo “Acompanhamento Pedagógico”, estabelecido no item 1 do Anexo V desta
Resolução.
§ 2º – Ao se inscrever
para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em um ou mais
macrocampos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta
Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I – Comunicação, Uso de
Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II – Cultura, Artes e
Educação Patrimonial;
III – Educação Ambiental,
Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica
(Educação Financeira e Fiscal);
IV – Esporte e Lazer;
V – Educação em Direitos
Humanos;
VI – Promoção da Saúde;
VII – Agroecologia;
VIII – Iniciação
Científica; e
IX – Memória e História
das Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No ato da
designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva da Resolução SEE nº
2.749, de 2015, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e
Integrada – versão III elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço
eletrônico www.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o Decreto nº 47.227, de
2017.
§ 4º – Havendo mais de um
candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito,
observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – As listagens
classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas
Escolas Estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 28 – Caberá à
Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção
Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição
de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 29 – A designação de
candidatos inscritos em 2017 para exercício de função pública obedecerá à
seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – candidato inscrito e
concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de
classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e
concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao
número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela
idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no
Edital do Concurso;
III – candidato inscrito
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
de candidatos inscritos em 2017;
IV – candidato inscrito
não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2017;
Parágrafo Único. A
classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado
em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita
considerando a pontuação obtida no referido concurso.
Art. 30 – Para ser
designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art. 31 – Excetuam-se
desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de
Educação Básica em:
I – Educação Profissional
(Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso Normal em
Nível Médio;
III – Conservatórios
Estaduais de Música;
IV – Projetos/programas
autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão definidas em
Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se
refere o caput e os Incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições
das demais funções, necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e
projetos/programas referidos nos incisos I a IV, serão aplicadas as normas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 32 – Serão definidas
em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de todas as
funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena, das
Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.
Art. 33 – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de janeiro de
2018, as disposições da Resolução SEE nº 3118, publicada no Diário Oficial de
Minas Gerais de 17 de novembro de 2016, republicada no dia 18 de novembro de
2016 e da Resolução SEE nº 3417, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de
6 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2017.
(a) Macaé Maria Evaristo
dos Santos Secretária de Estado de Educação
ANEXO
I
(da
Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
A Secretária de Estado de
Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as
inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública nas
escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, em
2017, de acordo com o seguinte cronograma:
DATA/PERÍODO
|
HORÁRIO
|
ATIVIDADE
|
LOCAL
|
25/10/2017
a
10/11/2017
|
10 horas do dia 25/10/2017
às
23:59 horas
do dia
10/11/2017
|
-
Inscrição de candidatos à designação para atuarem em escolas estaduais e em
SRE.
-
Correção de possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade do
candidato.
25/10/2017
a
10/11/2017
10 horas do dia
25/10/2017
às
23:59 horas
do dia
10/11/2017
|
Internet,
pelo endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br
25/10/2017
a
10/11/2017
|
22/11/2017
|
10 horas
|
-
Divulgação da classificação dos candidatos inscritos.
22/11/2017
10 horas
|
|
ANEXO
II
(da
Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE
e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de
Ensino.
1.
CARGO: ANE – Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso de Pedagogia com
habilitação em Inspeção Escolar; ou
- Curso de Pedagogia
regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno –
CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou
licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Inspeção
Escolar.
2.
CARGO: ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
- Ensino Fundamental
incompleto.
3.
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica:
- Curso Técnico em nível
médio ou Curso Normal em nível médio;
- Curso superior de
graduação (bacharelado ou tecnólogo) ou licenciatura em qualquer área do
conhecimento.
3.1
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar
nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e
Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, nas atividades de
digitação e encadernação, deverá ser comprovada habilitação e escolaridade
exigidas no item 3 e a formação especializada:
- Curso de Sistema
Braille (processo de leitura, escrita e transcrição);
- Curso de Código
Matemático Unificado.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e
impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da Resolução SEE nº
2.897, de 2016.
3.2
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica –
para atuar nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais
da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de
Capacitação na Área da Surdez, o candidato deverá comprovar habilitação e
escolaridade exigidas no item 3, resultado de avaliação satisfatória nos termos
da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e ter domínio de Informática.
Requisito: ser ouvinte.
4.
CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica para
atuar na Rede Estadual de Ensino:
4.1
– Orientador Educacional:
- Curso de Pedagogia com
habilitação em Orientação Educacional; ou
- Curso de Pedagogia
regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno –
CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou
licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de
pós-graduação em Orientação Educacional ou em Coordenação Pedagógica ou em
Gestão Escolar, estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho
Pedagógico”.
4.2
– Supervisor Pedagógico:
- Curso de Pedagogia com
habilitação em Supervisão Escolar; ou
- Curso de Pedagogia
regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno –
CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou
licenciatura em qualquer área do conhecimento acrescido de curso de
pós-graduação em Supervisão Escolar ou em Coordenação Pedagógica ou em Gestão Escolar,
estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho Pedagógico”.
ANEXO
III
(da
Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO e
ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino. As
declarações de matrícula em cursos de graduação, expedidas pelas instituições
de ensino superior em período de férias e recessos escolares, e as dos cursos
na modalidade de Educação a Distância (EaD) são válidas, ainda que não
mencionem a informação referente à frequência do candidato no curso.
1. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar como REGENTE DE
TURMA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR
PARA O ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE LEITURA E EM PROJETOS
AUTORIZADOS PELA SEEMG.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Curso de Pedagogia com habilitação para lecionar nos anos iniciais do ensino
fundamental ou
-
Curso de Pedagogia cujo histórico escolar comprove estudo de
Metodologias
de Ensino e Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental ou
-
Curso Normal Superior
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Curso Normal em nível médio
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar nos ANOS FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes
curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à
exceção de Educação Física e Ensino Religioso.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da designação ou
-
Licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº 399, de 1989, com
habilitação específica na disciplina da designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de com curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
nº 2, de 2015), com habilitação específica na disciplina da designação ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “Registro “S” (Suficiência) de habilitação para o
ensino médio, específica na disciplina da designação.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
-
Registro “D” ou Registro “S”
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta de habilitação específica na disciplina da designação ou
-
Licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº 399, de 1989 da
qual conste habilitação para anos finais do ensino fundamental na disciplina
da designação ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou Registro “S” (Suficiência) de habilitação para
os anos finais do ensino fundamental, específica na disciplina da designação
|
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico escolar
- Registro “D” ou Registro “S”’
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de
licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da designação
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) de habilitação específica na
disciplina da designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) acrescido de pós-graduação (lato
sensu ou stricto sensu) de habilitação específica na disciplina da designação
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular, cujo
histórico comprove formação para a disciplina da designação ou
-
Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular, acrescida
de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), cujo histórico comprove
formação para a disciplina da designação
|
- Autorização para lecionar – 3ª
prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-Licenciatura
curta com habilitação em outro componente curricular, cujo histórico comprove
formação para a disciplina da designação ou
-
Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular, acrescida
de pós-graduação, cujo histórico comprove formação para a disciplina da
designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove formação
para a disciplina da designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de pós-graduação cujo
histórico comprove formação para a disciplina da designação
|
- Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em
curso de licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da
designação
|
- Autorização para lecionar – 5ª
prioridade
|
PEBS1A
|
8º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso de licenciatura plena
com habilitação em outro componente curricular, cujo histórico comprove
formação para a disciplina da designação ou
-
Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso superior (bacharelado
ou tecnólogo), cujo histórico comprove formação para a disciplina da
designação
|
- Autorização para lecionar – 6ª
prioridade
|
PEBS1A
|
9º
|
-
Curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência atestada
por autoridade de ensino da localidade, acrescido do comprovante de escolaridade,
para atuar nas áreas de Arte e Cultura ou disciplinas de preparação para o
trabalho, oferecidas na parte diversificada do currículo ou
-
Curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência atestada
por autoridade de ensino da localidade, acrescido do comprovante de
escolaridade e comprovante de matrícula e frequência, no mínimo, em nível
intermediário de curso de L.E.M , ministrado por escola de idiomas para
lecionar Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.)
|
- Autorização para lecionar – 7ª
prioridade
|
PEBS1A
|
3. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Física ou
-
Curso superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de
formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente,
nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução
CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação em Educação Física
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em Educação Física
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de
licenciatura plena em Educação Física
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em
curso de licenciatura plena em Educação Física ou
-
Curso superior de graduação (bacharelado) em Educação Física
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso de graduação
(bacharelado) em Educação Física
|
- Autorização para lecionar – 3ª
prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Estudos adicionais em Educação Física ou
-
Técnico em Educação Física
|
- Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência docente em
Educação Física, atestada por autoridade de ensino da localidade, acrescido
do comprovante de escolaridade
|
- Autorização para lecionar – 5ª
prioridade
|
PEBS1A
|
4. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de ENSINO RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação
Religiosa ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular
inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas
ou
- Licenciatura plena em qualquer área do
conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com curso de
formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente,
nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução
CNE/CP nº 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de
pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em Ensino
Religioso ou Ciências da Religião, reconhecido e recomendado pela CAPES ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior
(bacharelado ou tecnólogo) com curso de formação pedagógica para graduados
não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº
2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), em qualquer área
do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou
Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido por
instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº
9.394, de 1996 ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior
(bacharelado ou tecnólogo) com curso de formação pedagógica para graduados
não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº
2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), em qualquer área
do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino
Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15.434, de
2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela
SEE ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino médio em
qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia
do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº
15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e
reconhecida pela SEE.
|
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico escolar - Certificado do curso de
pós-graduação lato sensu
- Certificado do curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso - Registro “D” ou “S” e certificado do curso de
Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular
inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas
.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar do curso de licenciatura curta
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de
pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com
carga horária mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior
devidamente credenciada nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 1996 .
|
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de Licenciatura curta e
certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou
Ciências da Religião
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de
Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da
publicação da Lei nº 15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino
credenciada e reconhecida pela SEE ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino fundamental em
qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia
do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº
15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e
reconhecida pela SEE.
|
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de licenciatura curta e
certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso -
Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência em um dos três últimos períodos, em curso de
licenciatura plena em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação
Religiosa.
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular
inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso ou Educação Religiosa.
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Matrícula e frequência, a partir do 3º período, em curso de licenciatura
plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua
conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino
Religioso ou Educação Religiosa.
|
- Autorização para lecionar – 3ª
prioridade
|
PEBS1A
|
8º
|
-
Matrícula e frequência, em qualquer período, em curso de licenciatura plena
em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publica- ção
da Lei nº 15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino creden-
ciada e reconhecida pela SEE.
|
-
Autorização para lecionar – 4ª prioridade
-
Certificado de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso
|
|
9º
|
-
Curso Normal em nível médio, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº
15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e
reconhecida pela SEE.
|
-
Autorização para lecionar – 4ª prioridade
-
Certificado de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso
|
|
|
|
|
|
ANEXO
IV
(da
Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE
E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO ESPECIAL.
QUADRO
I
Habilitação e
escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras
e Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas,
Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, nas escolas e
nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado estritamente, nos termos
da Resolução CNE/CEB n° 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/ CP nº 2,
de 2015) em qualquer área do conhecimento.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento .
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de
licenciatura plena em qualquer área do conhecimento.
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em
curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento.
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso superior (bacharelado
ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento.
|
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Curso Normal em nível médio (*).
|
- Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Curso em nível médio - exclusivamente para candidatos à função de Tradutor e
Intérprete de Libras.
|
- Autorização para lecionar – 5ª
prioridade
|
PEBS1A
|
* Observação:
independente da etapa de ensino.
1. ANALISTA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – AEB – para atuar nas funções de Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação,
Escolaridade e Formação Especializada
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe,
conforme exigência de lei, acrescido de pós-graduação em Educação Especial ou
Educação Inclusiva.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Comprovante do registro do órgão de classe
-
Certificado de curso de pós-graduação
|
AEBD1A
|
2º
|
-
Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe,
conforme exigência de lei, acrescido de cursos de aperfeiçoamento ou atualização,
perfazendo, no mínimo, uma carga horária de 120 horas.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Comprovante do registro do órgão de classe
-
Certificados de cursos específicos
|
AEBD1A
|
3º
|
-
Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe, conforme
exigência de lei
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
- Comprovante do registro do órgão de classe
|
AEBD1A
|
2. ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico - para
atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE. O candidato deverá
comprovar habilitação e a escolaridade previstas no item 4, do Anexo II,
acrescidas da seguinte formação especializada.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação,
Escolaridade e Formação Especializada
|
Comprovante
|
1º
|
-
Licenciatura Plena em Educação Especial ou
-
Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de pós-graduação
|
2º
|
-
Pós-graduação em Psicopedagogia ou
-
Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo,
120 horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência intelectual
associada a outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento,
oferecido por instituição de ensino credenciada.
|
-
Certificado de curso de pós-graduação - Certificado de curso de
aperfeiçoamento ou atualização
|
3. ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Supervisor Pedagógico – para atuar nos Centros de Apoio
Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na
Área de Deficiência Visual.
O candidato deverá
comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4.2 do Anexo II,
acrescidas da seguinte formação especializada, oferecida por instituição de
ensino credenciada.
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
-
Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição); e
-
Curso de Alfabetização pelo Sistema Braille; e
-
Curso de Baixa Visão, Orientação e Mobilidade e de Código Matemático
Unificado.
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
Observação – no ato da
designação o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática
(digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows,
experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de Padrão
Mecdaisy, flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens, nos termos
da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
4. ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico – para
atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento
às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez. O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4 do
Anexo II.
Observação: no ato da
designação o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória,
nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui
flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
5. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA (PEB) para atuar em escola especial e em escolas que mantêm parceria com
a SEEMG como Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
Eventual, Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura,
Oficina Pedagógica e Projetos autorizados pela SEEMG.
O candidato deverá
comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 1 do Anexo III, acrescidas
da seguinte formação especializada.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
1º
|
-
Licenciatura Plena em Educação Especial ou
-
Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de pós-graduação
|
2º
|
-
Pós-graduação em Psicopedagogia ou
-
Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo,
120 horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência intelectual
associada a outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento,
oferecido por instituição de ensino credenciada
|
-
Certificado de curso de pós-graduação
-
Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização
|
6 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos
Finais do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em
escolas que mantêm parceria com a SEEMG, nas seguintes áreas de conhecimento:
6.1 - LINGUAGENS (Língua
Portuguesa, Artes e Língua Estrangeira – Inglês);
6.2 - CIÊNCIAS HUMANAS
(Geografia, História e Ensino Religioso);
6.3 - MATEMÁTICA;
6.4 - CIÊNCIAS DA
NATUREZA (Ciências).
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curriculares das
áreas de conhecimento ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
nº 2, de 2015, com habilitação em um dos componentes curriculares das áreas
de conhecimento
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta com habilitação em um dos componentes curriculares das
áreas de conhecimento
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de
licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curriculares das
áreas de conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Licenciatura plena em outro componente curricular, cujo histórico comprove
formação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove formação
em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 3ª
prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em
curso de licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curriculares
das áreas de conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Matrícula e frequência em curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo
histórico comprove formação em um dos componentes curriculares das áreas de
conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 5ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA no Projeto da
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na
modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em
escolas que mantêm parceria com a SEEMG.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Física ou
-
Curso superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de
formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente,
nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução
CNE/CP nº 2, de 2015, com habilitação em Educação Física
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em Educação Física
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
8.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar LIBRAS:
8.1
- no Projeto “Instrutor de Libras” promovido pela SEEMG o candidato deverá
apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão de curso de formação
para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter
flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
8.2
- nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas
de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação,
resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de
2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação,
Escolaridade e Formação Especializada
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Licenciatura em Letras Libras
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico
escolar
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de
Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico
escolar
-
Certificação do PROLIBRAS
|
PEBD1A
|
3º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de
Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, ou
-
Curso Superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento,
acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais –
PROLIBRAS
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico
escolar
-
Certificação do PROLIBRAS
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Matrícula e frequência, a partir do 2° período no curso de Licenciatura em
Letras-Libras, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de
Sinais – PROLIBRAS
|
- Autorização para lecionar – 1ª
prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência, a partir do 2° período em curso de licenciatura ou de
graduação (bacharelado ou tecnólogo), em qualquer área do conheci- mento,
acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais –
PROLIBRAS
|
- Autorização para lecionar – 2ª
prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Ensino Médio completo, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua
Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
|
- Autorização para lecionar – 3ª
prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Ensino Médio completo, acrescido de Curso de Formação de Instrutor de Libras,
com carga horária mínima de 180 horas, oferecido pela SEEMG ou por
Instituições Representativas da Comunidade Surda
|
- Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
|
PEBS1A
|
9.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na função de TRADUTOR E INTÉRPRETE DE
LIBRAS.
O
candidato deverá comprovar a formação especializada, seguida da habilitação e
escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observação:
para atuar no CAS na função de Tradutor e Intérprete de Libras o candidato
deverá declarar, no ato da designação, que possui flexibilidade de horários,
disponibilidade para viagens e apresentar resultado de avaliação satisfatória,
nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016.
REQUISITO:
ser ouvinte.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
1º
|
-
Bacharelado em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico
escolar
|
2º
|
-
Tecnólogo em Comunicação Assistiva – Libras e Braille
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico
escolar
|
3º
|
-
Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da LIBRAS/ Língua
Portuguesa (PROLIBRAS)
|
-
Certificação de PROLIBRAS
|
4º
|
-
Avaliação de Proficiência com resultado Apto para atuar como Intérprete de
Libras, realizado pelo CAS/MG
|
-
Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado Apto
|
5º
|
-
Avaliação de Proficiência com resultado de autorização especial sem restrição
para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
|
-
Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autorização especial sem
restrição
|
6º
|
-
Avaliação de Proficiência com resultado de autorização especial com restrição
para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
|
-
Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autorização especial com
restrição
|
10.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA para atuar na função de GUIA INTÉRPRETE.
O
candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada oferecida por
instituição de ensino credenciada.
REQUISITO:
ser ouvinte e vidente
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Especial
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhado do histórico
escolar
|
2º
|
-
Curso Superior de Tecnologia em Comunicação Assistiva Libras e Braille
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhado do histórico
escolar
|
3º
|
-
Pós-graduação em Surdocegueira
|
-
Certificado de curso de pós-graduação
|
4º
|
-
Curso em Surdocegueira de, no mínimo, 40 horas e
-
Curso de Libras de, no mínimo, 180 horas e
-
Curso de Sistema Braille, de Orientação e Mobilidade e de Baixa Visão,
perfazendo, no mínimo, uma carga horária total de 120 horas
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
11.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) para atuar no Atendimento Educacional
Especializado (AEE) – Sala de Recursos e
no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas.
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos,
planilhas e outros programas.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Especial
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
2º
|
-
Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento cujo histórico com-
prove, no mínimo, 360 horas de conteúdos da Educação Especial
|
-
Certificado de pós-graduação
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
3º
|
-
01 a 06 cursos com, no mínimo, 120 horas cada, nas áreas de deficiência
intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD), oferecidos por instituições de ensino credenciadas,
priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas
distintas.
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
12.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica.
O
candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no
QUADRO I deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de ensino
credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição),
Alfabetização pelo Sistema Braille, Baixa Visão e Orientação e Mobilidade e em
Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
13.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva.
O
candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no
QUADRO I deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de
ensino credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e
transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito
básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
14.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAS, no Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico
às Escolas de Educação Básica e no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de
Material Didático.
O
candidato deverá comprovar a habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens. Para atuar no
Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático, o candidato deverá
declarar, também, que possui domínio em Informática.
15.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas
de conhecimento Ciências Exatas (Física ou Quí- mica) e Matemática nos Centros
de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP).
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do
Anexo III, em Física ou Química ou Matemática e formação especializada em Sistema
Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático
Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimento em
Informática (digitação, digitalização e impressão), no uso de aplicativos do
Windows e experiência no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão
Mecdaisy.
16.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas
de conhecimento Ciências Exatas (Física ou Química), Matemática e Linguagens
(Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e
de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da
Surdez.
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do
Anexo III, em Física ou Química ou Matemática ou Língua Portuguesa.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui
flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
ANEXO
V
(da
Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO
e ESCOLARIDADE exigidas para atuar na Educação
Integral e Integrada do Ensino Fundamental em escolas da Rede Estadual.
No
ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e
declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº
2.749, de 2015, e no Documento Orientador da Política de Educação Integral e
Integrada – Versão III, elaborado pela SEEMG, disponibilizado no endereço
eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
1.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação
Integral e Integrada do Ensino Fundamental na função de Orientador de Estudos,
no macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de vencimento da designação
|
1º
|
-
Pedagogia ou Normal Superior ou licenciatura plena em Língua Portuguesa ou
Matemática ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
nº 2, de 2015), com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em Língua Portuguesa ou em Ciências (Matemática)
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Curso Normal em nível médio
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental na função de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
- Comunicação, Uso de Mídias, Cultura Digital e
Tecnológica;
- Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
- Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e
Economia Solidária/Criativa/Educação Econômica/ Educação Financeira e Fiscal;
- Esporte e Lazer;
- Educação em
Direitos Humanos;
- Promoção da Saúde;
- Agroecologia;
- Iniciação Científica;
- Memória e História das Comunidades Tradicionais.
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO
|
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
1º
|
-
Pedagogia ou Normal Superior ou licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
nº 2, de 2015), com habilitação em qualquer área do conhecimento
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de
licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em
curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
-
Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso de graduação
(bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Curso Normal em nível médio ou
-
Curso Técnico
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|