segunda-feira, 19 de abril de 2021

NOTA DE ESCLARECIMENTO - EXIGÊNCIA USO DE FERRAMENTAS ALTERNATIVAS E NOTIFICAÇÃO DE SERVIDOR QUE NÃO UTILIZA






Este Sindicato tomou conhecimento que diretores de Escolas Estaduais do Vale do Rio Doce, estão EXIGINDO e OBRIGANDO ou CONSTRANGENDO os professores a utilizarem a ferramenta “Google Meet” (sala de reuniões virtual) e outros aplicativos eletrônicos de comunicação, bem como ameaçando a realização de notificação do servidor que não utiliza a referida ferramenta como instrumento institucional.

Professores de diferentes escolas trazem à tona a seguinte discussão:
"I - Observar concurso
A prestação de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica tem por objeto verificar conhecimentos específicos e pedagógicos sobre o conteúdo a ser ministrado em SALA DE AULA. Não contém em nenhuma de suas etapas, atividades concernentes à utilização de:
1 – Meios eletrônicos e digitais de telecomunicações: telefone, computador, impressora e afins.
2 – Programas e sistemas de informática:
- Mensageiros: WhatsApp, Facebook e afins.
- Aplicativos de software: powerpoint, Excel, Access, Plataforma Google com seus diversos meios.
3 – Atividades operacionais de telefonia e atendimento eletrônico:
- Atendimento ao aluno utilizando mensageiros e meios virtuais emuladores de sala de aula, poderíamos citar entre outros WhatsApp e Google Classroom.
Sendo assim, essas habilidades / competências são estranhas às minhas atividades, pois assim são em relação ao meu cargo.
II - Observar QI
Quando da investidura em um cargo, é assinado o Quadro Informativo (QI), não constam para a carreira de Professor de Educação Básica, atividades que envolvam atividades que utilizem:
1 – Meios eletrônicos e digitais de telecomunicações: telefone, computador, impressora e afins.
2 – Programas e sistemas de informática:
- Mensageiros: WhatsApp, Facebook e afins.
- Aplicativos de software: powerpoint, Excel, Access, Plataforma Google com seus diversos meios.
3 – Atividades operacionais de telefonia e atendimento eletrônico:
- Atendimento ao aluno utilizando mensageiros e meios virtuais emuladores de sala de aula, poderíamos citar entre outros WhatsApp e Google Classroom.
III - Observar logística
III.1 - Os recursos logísticos para execução dessas tarefas docentes, tais como:
- Linha telefônica.
- Assinatura de canal de internet.
- Softwares envolvidos: Word, Excel, PowerPoint etc.
- Espaços de localização dessa logística é a minha residência.
III.2 - São recursos que existem e são utilizados sob as minhas expensas, que são faceadas com monetização oriunda do meu salário. Notadamente, onde moro (e pago aluguel), que é o local da minha vida particular, e onde eu descanso dos meus afazeres como professor, estão, agora, sendo o meu local de trabalho, como consta os documentos Anexo IV e Anexo V, do REANP.
III.3 – Uma veemente solicitação de ressarcimento financeiro, da nossa parte é mister, e constitui um instrumento de razoabilidade, pois seria como estes recursos estivessem sendo locados para a prestação dessas atividades.
IV. Intromissão no ambiente virtual que está sob o comando do professor.
No tocante a este ponto, é importante informar que é exigido dos professores, a utilização do mensageiro WhatsApp. São importantes alguns aspectos relativos a este ponto:
- Não é uma plataforma licenciada pela SEE/MG.
- O Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB, recomenda que não se utilize nenhuma ferramenta que não seja a “Conexão-escola 2.0” como plataforma de gestão de sala de aula.
- O uso de um mensageiro como aplicativo de gestão de sala de aula, é um expediente, no mínimo, bizarro.
A tudo isto, exposto anteriormente, acrescenta-se que, apesar de inadequados, esses procedimentos nos são cobrados, para serem executados, utilizando-se para isto, um local de trabalho e recursos, que não pertencem ao empregador (Estado) e oneram o empregado (Professor)."

Tudo isto, aqui exposto, contraria frontalmente a inviolabilidade da sala de aula, a liberdade de cátedra, enquanto direito do professor, a ele instituído constitucionalmente.

A legislação brasileira garante a liberdade de cátedra dos professores:
Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…).”
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; (…).”
A ministra Carmém Lúcia se manifestou da seguinte maneira em análise a ADPF 548:
“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático. Portanto, qualquer tentativa de cerceamento da liberdade do professor em sala de aula para expor, divulgar e ensinar é inconstitucional. (...) Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil.”

Portanto, a Constituição garante a liberdade de expor ideias e pensamentos, a liberdade pedagógica dos professores.

Embora seja velado, os referidos processos e procedimentos são precedidos de advertências, que, ao que parece, objetivam fundamentar uma eventual dispensa ou penalidade do servidor que não utilizar a ferramenta alternativa imposta pelo diretor.

Isto posto, conforme orientação da Secretaria de Estado de Educação emitida no Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB, o Conexão Escola 2.0 e o Google Sala de Aula são as ferramentas institucionais oficiais indicadas pela Secretaria de Estado de Educação, não sendo recomendada a utilização de outras plataformas e as demais ferramentas como o Google Meet, Google Formulários e outras são opcionais e alternativas complementares, não podendo ser obrigatórias. Vejamos:
Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB:
“(...) É importante destacar que o Conexão Escola 2.0 e suas funcionalidades, como o Google Sala de Aula, é a ferramenta institucional oficial indicada pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), não sendo recomendada a utilização de outras plataformas de gestão de sala de aula. Além disso, a utilização do aplicativo Conexão Escola 2.0 pelos professores será um dos critérios de elegibilidade do Prêmio Escola Transformação, estabelecido pela Resolução 4.524, de 12 de março de 2021.
Dentro do Conexão Escola 2.0 o Google Sala de Aula é a sala de aula virtual do professor, para que ele e seus estudantes interajam, potencializando as relações de ensino e aprendizagem. É nesse espaço que os professores disponibilizarão as atividades complementares e poderão receber as atividades realizadas pelos estudantes. As demais ferramentas disponíveis na plataforma, como o Google Meet, Google Formulários e outras, são alternavas complementares aos professores. ...”

Observe-se que a própria orientação esclarece que o Google Sala de Aula é a sala de aula virtual do professor, para que ele e seus estudantes interajam, potencializando as relações de ensino e aprendizagem.

Assim sendo, os argumentos dos diretores para impor o uso é o de que “os alunos estão interagindo de maneira positiva” a essa nova metodologia, todavia, o Google Sala de Aula proporcionará o mesmo aos alunos, pois é a sala de aula virtual e permite a interação entre os alunos e professor.

Diante disto, não pode ser imposto ao servidor a utilização do Google Meet como ferramenta institucional de trabalho, pois conforme orientação da própria Secretaria de Estado de Educação, o uso desta ferramenta é opcional, é alternativa complementar, sendo obrigatória tão somente o Conexão Escola e o Google Sala de Aula.

Além do mais, a imposição do uso de mais esta ferramenta poderá acarretar a sobrecarga do professor e na extrapolação da sua jornada de trabalho, bem como na exposição e divulgação da imagem e gravação de voz do servidor, sem autorização prévia.

Lado outro, a imposição do uso do Google Meet como obrigatório e a notificação do servidor oficial para proceder a elaboração de suas atividades e aulas virtuais pelo Google Meet reflete um desrespeito ao servidor e configura uma ameaça, podendo ser caracterizada em assédio moral. Isto porque, as condutas praticadas estão elencadas no art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. Vejamos:
"Art. 3º – Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1º – Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
(...)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º – Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º – Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral."

Isto posto, encaminhamos ofício em 13/04/2021, para que a Direção da S.R.E. Governador Valadares esclareça os fatos narrados sobre a não obrigatoriedade do uso do Google Meet e de outros aplicativos, bem como explane aos diretores desta, que as ferramentas institucionais são Conexão Escola 2.0 e Google Sala de Aula, sendo os demais meios de comunicação apenas ferramentas alternativas, de uso opcional do professor, sob pena de violação dos preceitos legais e Princípios Constitucionais, requerendo que qualquer notificação encaminhada aos Professores no sentido dos problemas citados, sejam tornados sem efeito, que se proteja a Liberdade de Cátedra e a Inviolabilidade da Sala de Aula a todos os docentes do Vale do Rio Doce.

Governador Valadares, 16 de abril de 2021.

Wellington Ferreira dos Santos
Coordenador do Sind-UTE/MG
Subsede Governador Valadares




Um comentário:

  1. Queridos!

    Notem que o Conexão Escola nada mais é do que um aplicativo que funciona como ATALHO para a Sala Virtual. Tal aplicativo facilita o acesso á Sala, para o aluno. É uma ferramenta pensada para o aluno.

    O trabalho do professor é desenvolvido diretamente na plataforma do Classroom, utilizando desktop ou notebook. Não conheço um que utilize telefone nesta tarefa, ainda mais pelo App.

    Quero dizer que o App pode ser essencial para o aluno, mas é dispensável para o professor.

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