quinta-feira, 24 de agosto de 2017

AÇÃO JUDICIAL SOBRE OPÇÃO REMUNERATÓRIA DIRETOR APOSTILADO

§4º, artigo 23, da Lei Estadual nº 21.710/15 – PARA SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS


A Lei Estadual nº 21.710, de 30 de Junho, de 2015, em seu artigo 23, §4º, permite aos servidores aposentados apostilados no cargo de Diretor (a) optar pela sua opção remuneratória, nos seguintes termos:

“§ 4º É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.” (Redação dada pelo artigo 20 da Lei 21.726, de 20 de Julho de 2015).

Ao regulamentar a matéria sobre a aplicação da opção remuneratória para o Diretor Apostilado, as Orientações de Serviço SG nº 02/2015 e nº 01/2016 expedidas pela Subsecretaria de Recursos Humanos, contrariam o caso específico do §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15. Vejamos o teor da Orientação de Serviço SG nº 02/2015:

1.1  Da opção do Diretor de Escola

             1.1.1       – As opções remuneratórias praticadas anteriormente e as dispostas no artigo 23 da Lei 21.710 de 30 de junho de 2015 são as seguintes:

[...]

VIII – o servidor efetivo inativo, detentor de um único cargo, aposentado e apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, anteriormente à vigência da Lei 14.683, de 30 de julho de 2003, com jornada de trabalho ou igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, poderá optar pelo recebimento do dobro do seu cargo de provimento efetivo, correspondente à carga horária do cargo aposentado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor Escola, de acordo com o disposto na tabela do anexo VI da Lei 15.293 de 05 de agosto de 2004 modificado pelo parágrafo único do Artigo 24 e pelo artigo 25 da Lei 21.710 de 30 de junho de 2015, utilizando o formulário do Anexo II. (g.n)

Percebe-se que o item VIII da Orientação acima contraria o disposto no §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15, já que apenas concede o direito de opção para o servidor aposentado apostilado, ocupante apenas de um cargo.

Ao estabelecer as opções remuneratórias aos servidores apostilados, o §4º do artigo 23 da Lei nº 21.710/2015 não estabeleceu qualquer critério com relação ao servidor/a possuir apenas um cargo ou dois.

Deste modo, entende-se que caso o legislador pretendesse trazer qualquer exceção no que diz respeito ao número de cargos ocupados pelo servidor que pretende fazer a opção remuneratória prevista na Lei nº 21.710/2015, evidentemente, tal especificidade estaria no texto da lei, o que não ocorreu no caso em comento.

Não há nenhum tipo de impedimento na Lei 21.710/15 que proíba o servidor, ocupante de dois cargos, faça a opção nos termos do item VIII da Orientação de Serviço SG 02/2015. É nítido, o prejuízo remuneratório que está sendo causado aos servidores aposentados ocupantes de dois cargos, com a limitação constante no item VIII da Orientação de Serviço SG nº 02/2015.

Portanto, o Sindicato irá ajuizar ação judicial para o servidor aposentado, ocupante de dois cargos (sendo um deles apostilado) com jornada de trabalho igual ou inferior à 24h semanais, visando o direito de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme assegura o §4º do artigo 23 da Lei 21.710/15.

Os documentos necessários para a propositura da ação judicial são:

• Procuração, Declaração e Representação devidamente assinados (modelos do SindUTE/MG)

• Cópia da CI e CPF

• Cópia do Contracheque atual

• Um contracheque antes e após o título declaratório do Apostilamento

• Cópia do Título Declaratório do Apostilamento

• Cópia da publicação do ato de aposentadoria

• Cópia de requerimento administrativo da opção remuneratória (§º 4º, art. 23 da Lei 21.710/15) e resposta da SRE, caso o servidor tenha.

• Ficha de filiação, se o servidor não for filiado.

O servidor deverá reunir toda a documentação acima e encaminhar para o Departamento Jurídico, situado na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte, MG, Cep 31.015-180.
Qualquer dúvida, entrar em contato no telefone 31-34812020, ramal 233 ou 235.


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