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Lei 22.623/17 ampara o profissional da educação vítima de violência no ambiente escolar.
LEI N° 22.623, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Lei 22.623/17 ampara o profissional da educação vítima de violência no ambiente escolar.
LEI N° 22.623, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de
violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas
públicas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em caso de violência contra profissional da
educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as
medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se
violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão
decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe
cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou
psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º – Para fins de prevenção e combate à violência
nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:
I – realização
de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no
ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da
comunidade; II – realização de seminários e palestras informando os
procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no
ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das
superintendências regionais de ensino;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente
escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da
escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas
superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das
escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no
ambiente escolar;
V – promoção de formação para os agentes públicos que
serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe
multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para
registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com
ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;
VII – outras medidas voltadas para a redução ou a
eliminação da violência no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL
OU DE AMEAÇA
Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física
contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência,
adotará as seguintes providências:
I – acionará
imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro por meio de boletim de ocorrência;
II – até três horas após a agressão:
a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de
saúde;
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento
de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por aluno menor de
dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor
e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de
agosto de 2009, e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à
superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos
por esta lei, em especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI
do art. 3°;
III – até trinta e seis horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo
o relato do servidor agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da
superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento
psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o
afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no
ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de
mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades,
assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação
pertinente;
d) dará início aos procedimentos necessários para a
caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo único – Caso o prazo previsto para o
atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput não possa ser
cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de
mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor
imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º – Na hipótese de violência verbal ou ameaça
contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para
assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as
providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e
“a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos
nesse artigo para essas providências.
Art. 6º – Compete à chefia imediata do servidor
requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos
casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante
encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias
úteis a contar da ocorrência:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do
inciso III do art. 4º desta lei;
III – fotocópia legível do boletim de ocorrência
policial.
Art. 7º – Em caso de incapacidade para o trabalho,
será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta
lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem,
direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo
legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas
aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017;
229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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