terça-feira, 7 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020. Estabelece critérios e define procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020.
Estabelece critérios e define procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1º – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º – Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e referendar a documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – A listagem classificatória definitiva dos candidatos inscritos, por município ou por SRE, e os critérios estabelecidos pela Resolução SEE nº 4.230/2019, deverão ser rigorosamente obedecidos.
Art. 4º – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.
Art. 5º – A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente, diretamente nas escolas estaduais, em polos, micro polos, nas Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de Sistema Informatizado Online, em conformidade com o cronograma do Anexo I e as Instruções Complementares.
Art. 6º – Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7º – Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação no Sistema SYSADP.
Art. 8º – A direção da escola e a SRE, nos casos de ANE/IE, deverão cadastrar no Sistema SYSADP todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, e a vaga reservada à servidora gestante, observando os limites do comporta e a real necessidade:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
 III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca (PEUB), Especialista em Educação Básica (EEB) e demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais. e) Analista Educacional Inspetor Escolar (ANE/IE) nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais.
§1º – É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º – Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes.
§3º – O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º – A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 9º – As vagas aprovadas pela SEE/MG devem ser divulgadas por meio de editais no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/ divulgação, no sítio eletrônico da SEE/MG e SRE, e afixados na própria escola, nos polos e micro polos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação. Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 Art. 10 – É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do artigo 37 da Constituição Federal.
 Art. 11 – O servidor designado em caráter de substituição poderá ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos.
Art. 12 – O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 13 – O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será determinado pela direção, para atender às necessidades da escola.
§1º – As alterações do horário de trabalho durante o período de designação deverão ser justificadas pela direção da escola e registradas em ata com parecer do ANE/IE.
§2º – Na hipótese do ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO
Art. 14 – Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
 V– candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
§ 1º - Os candidatos a que se referem os incisos I a III poderão ser designados no 1º Edital.
§ 2º - Os candidatos a que se referem os incisos IV e V, somente serão designados a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado inscrito ainda não designado.
§ 3º - Os candidatos inscritos para atuar na função de PEB - Tradutor Intérprete de Libras serão designados a partir do 1º Edital, obedecendo a ordem de classificação vigente nas listagens por município.
 § 4º - Havendo o comparecimento de mais de um candidato na condição de não inscrito, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 4.230/2019.
§ 5º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no Anexo III da Resolução SEE nº 4.230/2019.
 § 6º – Para atuar nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da designação, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade sucessivamente aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no Anexo IV da Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 15 – A designação será processada online, por Sistema Informatizado, ou presencial, diretamente nas escolas, na SRE, ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º – A chamada inicial para a designação online, por Sistema Informatizado será processada para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
b) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
 c) Especialista em Educação Básica – EEB.
II – Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial:
a.1. Analista de Educação Básica – AEB;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/ Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
a.3. Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
a.4. Especialista em Educação Básica – EEB.
 b) Para atuar em escolas que mantêm parceria com a SEE/MG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2. Especialista em Educação Básica – EEB.
III – Conservatórios Estaduais de Música
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB.
IV – CESEC
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB. V – SRE
a) Analista Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE.
§ 2º A chamada inicial para a designação presencial será processada nas escolas, polos ou micro polos, nos dias e horários determinados nos respectivos editais, conforme especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das seguintes funções:
 I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
 II – Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial e em escolas de Ensino Regular que têm Atendimento Educacional Especializado:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento;
a.3. Professor de Educação Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.4. Professor de Educação Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.5. Professor de Educação Básica – PEB Guia Intérprete;
a.6. Professor de Educação Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
a.7. Professor de Educação Básica – PEB – nas funções desenvolvidas nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Núcleos.
b) Para escolas que mantêm parceria com a SEE/MG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento.
III – Conservatórios Estaduais de Música
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV – CESEC
a) Professor de Educação Básica – PEB Orientador de Aprendizagem.
V – Educação Profissional e Curso Normal em Nível Médio
a) Para atuar nas escolas de Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação Profissional e o curso Normal em Nível Médio:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
VI – Educação Integral a) Professor de Educação Básica – PEB das Atividades Integradoras.
§ 3º – O ASB será designado presencialmente para atender todas as modalidades de ensino.
Art. 16 – As designações para atender as Escolas Indígenas, dos professores dos componentes curriculares específicos das áreas técnicas da Educação Profissional, e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo resoluções específicas.
Art. 17 – Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis), devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, desde que a data fim seja a mesma e antes da divulgação para designação de outro candidato, devendo todo o processo ser registrado em ata.
Parágrafo único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art. 18 – Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular e no mesmo município, valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da designação, outro candidato habilitado e ainda não designado.
Art. 19 – O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer ou que comparecer após o início da chamada ao local definido no edital para a designação terá sua classificação mantida.
Parágrafo Único - O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes após o término do atendimento de candidato já convocado, desde que a ata de designação não tenha sido encerrada.
Art. 20 – Após aceitar a vaga, o “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” e o Termo de Designação emitidos pelo SYSADP, deverão ser conferidos e assinados pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, pelo ANE/IE.
§1º – A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
 §2º – A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
 §3º – O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual, ou no caso de ANE/IE em qualquer SRE, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa.
§4º – Após assinatura, o formulário “QI” deverá ser encaminhado, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE e o Termo de Designação arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos no artigo 23.
Art. 21 – A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, com exceção do Curso Profissionalizante e dos Conservatórios Estaduais de Música, desde que:
 I – seja na mesma escola;
 II – tenha a mesma vigência;
 III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
 IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado. Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
 Art. 22 – Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
§ 1º – Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º – O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º – Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
 §4º – Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
 I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação.
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º – Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º – No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá preencher a declaração conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 105 de 2018.
Art. 23 – No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados no Processo Funcional do servidor:
I – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
 II – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.230/2019 (original e cópia);
III – documento de identidade e CPF (original e cópia);
IV – comprovante (s) de votação da última eleição (original e cópia) ou Certidão de quitação eleitoral;
V – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VI – comprovante de inscrição no PIS/PASEP (original e cópia) ou declaração de próprio punho de que não possui a inscrição;
VII – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
 VIII - comprovante de endereço atualizado (original e cópia);
IX – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução (originais):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604/2011;
f) de não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da designação.
§1º – Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º – Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido na Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 24 – A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º – Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º – A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
Art. 25 – A escolha de vagas para a designação online será em processo único com a atribuição de vagas realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na primeira etapa ocorrerá a disponibilização e o preenchimento das vagas, de acordo com o comporta da escola e a preferência do candidato, em conformidade com as inscrições realizadas nos termos da Resolução SEE nº 4.230/2019;
§ 2º – A segunda etapa ocorrerá quando a vaga ofertada na primeira rodada não for preenchida, em decorrência da não comprovação dos dados informados pelo candidato no ato da inscrição e/ou do não comparecimento do candidato na primeira etapa.
§ 3º – Ao servidor designado no processo de designação online e dispensado da função, em decorrência de provimento da vaga será assegurada nova participação na segunda etapa de atribuição de vagas.
SEÇÃO III DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 26 – A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 27 – Os dados para a dispensa devem ser registrados no Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI e no Termo de Dispensa de Designação no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, pelo ANE/IE.
§1º – O QI e o Termo de Dispensa de Designação devem ser encaminhados à Diretoria de Pessoal da SRE no prazo máximo de 3 (três) dias e arquivados na pasta funcional.
§2º – A dispensa de ofício deverá ser formalizada no QI e Termo de Dispensa de Designação, ainda que sem a assinatura do servidor, hipótese esta em que deverão constar assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 28 – O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em qualquer função. Parágrafo único: Somente o servidor que tenha assumido o exercício poderá solicitar a dispensa a pedido.
Art. 29 – A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
 I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo; III – retorno do titular;
 IV – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
 VIII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
 XI – desempenho insatisfatório que não recomende a permanência:
a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a) diretor(a) da escola, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em escola estadual;
b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a) diretor(a) da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
 XII - transgressão ao disposto no artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977.
XIII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIV – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos;
§1º – A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º – Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
 §3º – Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º – A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 1 (um) ano.
§7º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XII deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 3 (três) anos.
§8º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XIII e XIV deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
§9º – Nas hipóteses previstas nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, o servidor poderá responder a processo disciplinar simplificado, nos termos do Decreto 47.788/2019, sem impedimento da imediata dispensa por ato motivado.
Art. 30 – A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XIII e XIV do art. 30 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor para a SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS
Art. 31 – O recurso contra resultado de designação online referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º – primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do resultado da atribuição de vagas da segunda rodada;
§ 2º – segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão da primeira instância;
§ 3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
 Art. 32 – O recurso contra resultado de designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
 § 1º – primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º – segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
 III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§ 3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 33 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
 I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Compete ao Diretor da SRE, ao ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 35 – É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 36 – As infrações disciplinares atribuídas aos servidores designados serão apuradas mediante processo disciplinar simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Decreto 47.788/2019.
 Art. 37 – As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da SRE e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação. Art. 38 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as Resoluções SEE nº 3.995/2018, nº 4.059/2018, nº 4.060/2018, nº 4.064/2018, nº 4.116/2019 e nº 4.121/2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 2020.
 (a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação
ANEXO I (da Resolução SEE nº 4.257, de 06 de janeiro de 2020)
 A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público o cronograma a ser cumprido no processo de designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica, devendo ser cumprido solidariamente pelas SREs, unidade de ensino e unidades administrativas do Órgão Central envolvidas direta e indiretamente na designação.


Data/Período
Atividade
07/01/2020 a 09/01/2020
Conferência e validação, pelas escolas, do Quadro de Escola no Sistema SYSADP com as informações solicitadas para 2020
18/01/2020 a 21/01/2020
Escolha de vagas para designação online, em Sistema Informatizado, com vigência de exercício a partir de 03/02/2020, para as funções PEB Regente de Turma, ATB, EEB, AEB e ANE/IE, observadas as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019
27/01/2020
Resultado da primeira rodada de atribuições de vagas da designação online
29/01/2020
Apresentação do candidato designado na primeira rodada da designação online, na escola de exercício, com documentação completa para assinatura do QI, com vigência do exercício a partir de 03/02/2020
30/01/2020
Registro no SYSADP das vagas não preenchidas na 1ª rodada da designação online
22/01/2020 a 31/01/2020
Chamada inicial para designação presencial, com vigência de exercício a partir de 03/02/2020 para as funções PEB Regente de Aulas, observadas as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019
03/02/2020
Resultado da segunda rodada de atribuições de vagas da designação online
04/02/2020
Apresentação do candidato designado na segunda rodada da designação online, na escola de exercício, com documentação completa, para assinatura do QI, com vigência do exercício a partir de 03/02/2020


ANEXO II (da Resolução SEE nº 4.257, de 06 de janeiro de 2020)
DECLARAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO IX DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020
01 – NOME DO(A) CANDIDATO(A) À DESIGNAÇÃO:                                                                                  
                                                                                                                                                       02 – MASP/DV:
03- CARGO :                                                                                                 04 – MUNICIPIO:
05 – Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.
                                                                           _______________________________  
                 ASSINATURA DO DECLARANTE
06 – Declara que não foi demitido(a) a bem do serviço público, nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 250, da Lei Estadual nº 869/1952. _______________________________
                                                                   ASSINATURA DO DECLARANTE
07 – Declara não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento estipuladas no Decreto 45.604/2011, para designação para o exercício de função pública na rede pública estadual.                     _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
08 – Declara que não se encontra afastado(a) Preliminarmente à Aposentadoria por Invalidez ou Aposentado(a) por Invalidez total ou parcial.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
09 – Declara que o tempo informado na inscrição de designação não foi computado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS). _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL ______________________DATA: ______/____/______
10 – Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a essa data e, portanto, ser autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 105/2018, a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Peri- cia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG.
_______________________, ____ de ____________________ de _______.

________________________________________________________
 NOME, CPF E ASSINATURA DO DECLARANTE





sábado, 2 de novembro de 2019

Nota de Repúdio

A Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG acompanhou ontem, 01/11, sessão da Câmara Municipal, por representação de sua diretoria, a votação em primeiro turno de um projeto de lei intitulado pelo autor de "Escola sem Partido", que apresenta à Sociedade a proposta de criminalização do Professor, atentando em vários de seus artigos contra o princípio constitucional da liberdade de cátedra, impondo "deveres" e expondo  ao crivo ideológico de intolerantes, que não se apercebem da diversidade comportamental presente na sociedade brasileira e, tentam esmagar culturalmente as manifestações que vão de encontro à suas crenças sociais e religiosas, procurando oprimir trabalhadores no exercício de suas funções elementares: mediar o debate das ideias, das visões sobre a organização social, política, religiosa e econômica.

Antecipando a disputa eleitoral de 2020, o conjunto de vereadores que apoiam o atual governo municipal, apresentou um substitutivo, onde mais uma vez está expressa a misoginia, o machismo, a homofobia, o preconceito e a desfaçatez que permeia os valores explicitados em um dos incisos adicionados pelos nobres edis valadarenses aos termos do projeto, mantendo os mesmos princípios da mordaça.

Dessa forma, como já é público, este Sindicato repudia também o substitutivo que traz consigo a vedação da discussão sobre gênero, tentando estagnar a sociedade no patamar que mantém no seio a aceitação de crimes de feminicídio, de ataques aos direitos e à vida das populações LGBTI+, o desrespeito às práticas religiosas diversas dos grupos dominantes, proibindo a discussão de temas essenciais à educação que liberte as pessoas dos preconceitos.

Recentemente, o STF concedeu liminar em sentido diametralmente oposto ao que o Legislativo valadarense tenta fazer com o trabalho docente neste Município, numa decisão sobre o mesmo assunto: "acaba cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna. (...) Não há como se negar que vivemos em uma sociedade pluralista, onde diferentes grupos das mais variadas origens étnicas e culturais, de diferentes backgrounds, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver".
Dessa forma, o Sind-UTE/MG apoia a retirada da discussão do projeto da Pauta, tendo em vista que há patente desvirtuamento do conceito de Escola Democrática, com o fim evidente de perpetuar a barbárie defendida por grupos extremistas, para a manutenção de valores que estão ultrapassados nos usos e costumes de grande parcela da população.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Nota de Repúdio do Sind-UTE/MG

Um comentário feito pelo jornalista Cláudio Humberto, do grupo Bandeirantes de Comunicação, em um programa da Band News FM – Brasília, gerou descontentamento entre educadores. No programa ancorado pelo chefe de jornalismo da emissora, Rodrigo Orengo, os jornalistas criticam por sete minutos os professores, devido ao recesso escolar que aconteceu esta semana. Os comentários foram ao ar na segunda-feira (14) e deixaram os profissionais da rede pública de ensino do Distrito Federal decepcionados.

O assunto repercutiu em todo o país. Em Minas Gerais, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE/MG) chegou a soltar uma nota de repúdio aos jornalistas. Rafael Toledo, diretor do Sind-UTE em Valadares, mostrou-se decepcionado com a fala dos jornalistas e chegou a citar o projeto do vereador Coronel Wagner, sobre o Programa Escola sem Partido, sendo uma ideologia que pretende implantar a “Lei da Mordaça”, que fere a liberdade de cátedra prevista na Constituição Federal.

O assunto também foi levantado no programa da jornalista Thalyta de Almeida, que reproduziu uma mensagem de um ouvinte da rádio dizendo que o trânsito estava mais leve, mas que em compensação os alunos ficariam uma semana sem aula. A repórter explicou que os estudantes estavam dispensados devido à “Semana do Saco Cheio” e, por se tratar de um recesso programado, os discentes não ficariam prejudicados.

O que era para ser uma semana de descanso e de comemorações acabou se transformando em um pesadelo para os profissionais da classe. Foram aproximadamente sete minutos de duras críticas à categoria, por “enforcar” uma semana inteira de aula. O chefe de jornalismo, Rodrigo Orengo, leu um aviso encaminhado aos pais pela Escola Classe 08 de Taguatinga, informando que não haveria aula em função do recesso, de 14 a 16 de outubro, e que as datas 17 e 18 estavam descritas como dias letivos móveis. “E eu realmente não sei o que é o dia letivo móvel”, afirmou o apresentador, ao tentar explicar o calendário escolar da secretaria. Em seguida, Cláudio Humberto disparou. “Meu Deus do céu! O país quebrado, falido, precisando trabalhar ainda mais para sair do buraco em que estamos em razão de privilégios e regalias como essa, malandragens como essa. Uma das razões fundamentais dos 12 milhões de desempregados no país é exatamente o peso que representa o setor público brasileiro. Isso é escandaloso, é caso de polícia. O Ministério Público tem que processar”.

Em outro momento, o jornalista chega a dizer que os professores são muito bem pagos, rigorosamente em dia, e “não têm compromisso com a própria profissão. Eles agora criaram essa coisa cínica chamada dia letivo móvel, e ninguém vai preso nem tem o dia descontado”.

Sind-UTE/GV reage
Em Valadares, o diretor do Sind-UTE /GV, Rafael Toledo, explica que há recesso todos os anos nas redes pública e privada, na Semana das Crianças. Algumas exceções ocorrem nos períodos em que a categoria reage aos ataques e desrespeito dos governos, em que são realizadas greves e paralisações, e a semana acaba sendo destinada a reposições.

“Trabalho para o Estado de Minas Gerais desde 1993. Para escolas particulares, já trabalhei em pelo menos cinco instituições, em Valadares. Em relação às falas dos jornalistas, elas são desprovidas de conhecimento prévio e com indicativos da corrente ideológica que se caracteriza pelo ataque ao serviço público, aos direitos dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, com profunda relação à crença em situações esdrúxulas, no descaso com a ciência, com a corrupção cínica explícita pela busca do nepotismo desmedido, com os privilégios aos amigos do ‘rei’, com a defesa das milícias paramilitares, o ataque à Amazônia e a seus povos, a linguagem de baixo calão que expressa opiniões toscas todos os dias nos meios de comunicação. Há uma infinidade de fatos que instigam radialistas a apresentarem as avaliações que tanto repercutiram. Em Governador Valadares, essa ideologia pretende implantar a ‘Lei da Mordaça’, através de Projeto de Lei apresentado na Câmara Municipal, por um de nossos nobres edis, o que fere a liberdade de cátedra prevista na Constituição Federal”, afirma Toledo.

Nota de Repúdio do Sind-UTE/MG
O Sind-UTE/MG repudia o áudio em que o jornalista Cláudio Humberto, da Band News DF, critica a semana de outubro, direito dos docentes e estudantes como um recesso previsto no calendário, que permite o descanso a toda a comunidade escolar. Ressaltamos que esta semana é prevista e regulamentada por lei de cada ente federado, estados, municípios e União, e obedece à Lei 9394/96, Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB).

Cumprimos os 200 dias letivos, previstos legalmente tanto nas escolas públicas como privadas, e enfrentamos as mais adversas condições todos os dias. Grande parte da categoria trabalha em mais de um turno para conseguir sobreviver. O exercício da profissão exige estudos constantes, planejamento de aulas, sempre com o objetivo de oferecer o melhor aos estudantes, ainda que a carga horária se estenda para dentro de casa.

Não há de se falar em regalias ou privilégios a quem acolhe, sobretudo, aos filhos e filhas da classe trabalhadora e suas múltiplas histórias de desafios e lutas, muitas vezes, permeada de carências, sofrimento e dor. Não bastasse a desvalorização nos salários e condições materiais adversas nas escolas, quem não entende de educação quer fazer crer que os educadores são os responsáveis pelo desenvolvimento pleno da área. Mais uma vez, somos alvo de ataques banais e sem qualquer reflexão sobre o baixo investimento.

Em Minas Gerais, por exemplo, o Sind-UTE/MG está na luta pelo pagamento do Piso Salarial Profissional há mais de 10 anos, um direito respaldado na Constituição Federal, na Lei estadual 21.710/2015 e na Legislação Estadual. Além disso, o governo do estado descumpre o investimento mínimo constitucional de 25% da arrecadação, e 60% da categoria segue com vínculo precário de trabalho.

Por todas essas razões, repudiamos as estapafúrdias afirmações desse que sequer merece o título de jornalista, por não ser capaz de fazer uma ligeira investigação dos fatos antes de se pronunciar sobre o que não conhece. Saudamos nossas categorias de educadores, essenciais para a emancipação da classe trabalhadora.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Quadro de pessoal de escola em Valadares é mantido


Perda de profissionais e gestor fizeram pais temerem fechamento da unidade que atende comunidade rural da cidade
https://almg.gov.br/noticias/noticia.html?urlNoticia=/acompanhe/noticias/arquivos/2019/10/24_audiencia_escola_governador_valadares.html
24/10/2019 18:43

Pais e profissionais da escola temiam que as perdas de pessoal resultassem no encerramento das atividades da unidade.Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia debate os problemas do quadro de pessoal da Escola Estadual São Tarcísio, localizada em Governador Valadares.
Foto: Luiz Santana - https://www.almg.gov.br/sala_imprensa/fotos/index.html?idAlb=16810&albPos=12


As perdas no quadro de pessoal e na gestão da Escola Estadual São Tarcísio, localizada em área rural de Governador Valadares (Rio Doce), já tiveram os devidos encaminhamentos e devem estar sanadas nos próximos dias. A informação foi transmitida pela Superintendência Regional de Ensino da cidade, em audiência pública da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), realizada nesta quinta-feira (24/10/19).

A titular da pasta, Cláudia Maria de Souza Amorim Braga, ainda ressaltou sua disposição em manter diálogo com a comunidade e a escola, e seu reconhecimento da importância daquela unidade educacional. Ela afirmou que, assim que foi procurada, levou as demandas à Secretaria de Estado de Educação (SEE), que já teria autorizado a designação do diretor, do professor eventual e a manutenção do professor da biblioteca.

A superintendente também disse trabalhar para que o sistema informatizado da Secretaria seja regularizado e passe a reconhecer ambas as unidades da escola. “Estamos nos empenhando para dar a melhor solução e adequar o sistema à realidade. Reconhecemos a importância de tudo o que é reivindicado aqui e, dentro do possível, estamos conseguindo atender às demandas”, ponderou.

A situação que afligiu os pais dos alunos foi explanada pela servidora da Secretaria da unidade, Alba Valéria Guedes Toledo. Segundo ela, a escola é dividida em dois endereços, ambos muito importantes para as comunidades locais: um dentro da Cidade dos Meninos - que atende a menores em situação de risco social; e o outro no Assentamento Oziel Alves Pereira, do MST.

Em junho deste ano, a SEE endereçou um documento à unidade, informando não reconhecer o quadro de pessoal e o anexo situado no assentamento. O documento resultaria na dispensa três profissionais: a gestora, um educador no cargo de professor eventual e o professor responsável pela biblioteca.

Em razão da saída da diretora, estariam inoperantes uma série de ações, como o pagamento de contas e o acesso à internet, o que resultaria em transtorno para o trabalho. “Até para realizar as atividades pedagógicas fica difícil sem internet”, lamentou Alba Valéria.
Resposta da Superitendência de Ensino traz alívio para a comunidade
Para Andrea de Souza, mãe de aluno da escola, as informações da superintendente tiraram “um peso das costas” e ela voltará para casa “mais leve sabendo que as designações foram autorizadas”. Ela elogiou a escola e enfatizou seu valor para várias comunidades, não apenas o assentamento ou a Cidade dos Meninos. Também reivindicou melhorias para a unidade.
Autora do requerimento para a realização da reunião, a presidenta da comissão, deputada Beatriz Cerqueira (PT), destacou satisfação em saber que foi cumprido o propósito da audiência. “Estamos aqui para ouvir os representantes da escola e da comunidade para que os órgãos públicos presentes conheçam as demandas e, assim, possam dar os devidos encaminhamentos. Tudo o que é levantado aqui é oficialmente encaminhado aos órgãos responsáveis”, informou.
A deputada Celise Laviola elogiou a atuação da superintendência e lembrou a existência de muitas escolas rurais na região do Rio Doce. “Fico feliz em saber que a nossa região está trazendo as suas demandas para esta Casa e que podemos atuar para ajudá-los a sanar essas questões”, avaliou.
Representando a comunidade do Assentamento Oziel, Terezinha Sabino de Souza insistiu na importância da educação no campo, tanto para as crianças quanto para os jovens e adultos. Ela enfatizou o trabalho das escolas do MST, ressaltando que essas unidades necessitam outros apoios, tais como o da Escola São Tarcísio. “É uma escola de inclusão social, que funciona há mais de 25 anos, precisamos dela e sempre vamos lutar para que seja mantida”, declarou.
O diretor do Sindicato Único dos Trabalhadores do Estado (Sind-UTE) da Regional de Governador Valadares, Rafael Júnior Toledo de Lima, também enfatizou a gravidade da falta de um gestor para a unidade e disse que a situação da unidade vinha deixando todos receosos. Ele criticou a “visão do atual governo, que foca mais em coisa do que em gente”.
A Coodenadora-Geral do Sind-UTE, Denise de Paula Romana, colocou o Sindicato à disposição dos profissionais da unidade. Ela ainda destacou lutas futuras do Sindicato, como manifestação pelo pagamento do 13º salário da categoria.
Vários outros depoimentos citaram alívio em saber que a unidade de ensino não será fechada, que o quadro será recomposto e que a superintendência regional reconhece a importância da unidade e trabalha para sanar os problemas no curto prazo.
Requerimentos – A comissão ainda aprovou requerimento endereçado à Secretaria de Educação com uma série de pedidos de providência para atender a demandas da escola. Entre as solicitações estão: melhoria da infraestrutura, ampliação das séries até o nono ano, aumento do quadro de profissionais, garantia de transporte a todos os estudantes, nomeação de diretor e manutenção dos profissionais da biblioteca e professor eventual, entre outras questões.

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

ASSEMBLEIA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRÁLIA TEM PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS CATEGORIAS E VEREADORES

No dia 21 de outubro de 2019, segunda-feira, às 18h, reuniram-se na Câmara Municipal de Sobrália, Trabalhadores em Educação da Rede Municipal para realização de Assembleia, com a finalidade da  discussão de variações nas datas de pagamentos de salários e receber informações sobre o andamento da Pauta de Reivindicações, em especial, no que tange à elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica Município de Sobrália. Presentes na Assembleia, além de Trabalhadores em Educação, estavam Vereadores e Servidores Públicos de outros setores da Prefeitura.

A Assembleia foi coordenada por Sandra da Silva, diretora da Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG. Compuseram a mesa: Wellington Ferreira dos Santos, Coordenador da Subsede; Rafael Júnior Toledo de Lima, diretor estadual, Noeme Vieira da Silva e Marinalva Domingos dos Reis Silva, membras da Comissão de Negociação Municipal.

A diretora Sandra deu boas vindas a todos e iniciou com uma oração. Em seguida, falou sobre a luta que os trabalhadores em Educação têm travado para garantir a conquista dos seus direitos, dentre eles, a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica, reafirmando as dificuldades que a categoria está enfrentando para que o mesmo seja aprovado, entre outras, de diálogo com o Poder Público. Informou sobre o que motivou a categoria de Trabalhadores em Educação a se filiar ao Sind-UTE/MG: mudanças aleatórias na interpretação da Lei Municipal que rege o Plano De Carreiras, sem consulta à Categoria, reduzindo direitos e, a afirmação, pelo Executivo Municipal, da necessidade de alteração do Plano. Ressaltou que há falta de transparência quanto ao uso dinheiro do FUNDEB e o atraso no pagamento dos servidores municipais de Sobrália. 

O coordenador Wellington Ferreira dos Santos falou sobre a importância da luta sindical e organização da classe trabalhadora, bem como da necessidade da união de todas as categorias, em especial dos servidores públicos.

O diretor estadual Rafael Toledo fez um resgate histórico das origens do Sind-UTE/MG e reafirmou a Pauta da Reunião.

A coordenadora passou a palavra para a Assembleia e o Vereador Sílvio Fernandes da Silva questionou o que a categoria está reivindicando no Plano de Carreiras. O diretor Rafael Toledo respondeu que um Plano de Cargos, Carreiras e Valorização é um conjunto de normas que regulam a relação de Trabalho dos Servidores com o Poder Público, estabelecendo direitos e deveres. A seguir, questionou sobre o acordo que teria sido feito em outra reunião com o Executivo, na qual ele estava presente. A membra da Comissão Municipal, Marinalva Domingos dos Reis Silva, explicou o ocorrido: a minuta do Plano de Carreiras apresentada em 31 de julho do corrente, mas que ainda não houve resposta. Aguarda até o final do mês de outubro para que o Governo Municipal manifeste um parecer, pois há mais de um ano as conversações estão ocorrendo, mas ainda sem resultados objetivos.

O professor Antonio Carlos Mendes, Conselheiro do Sind-UTE/MG, apresentou uma questão de ordem, sugerindo que os interessados fizessem suas colocações e depois a mesa se manifestasse para responder, comentar ou complementar as falas. A sugestão foi acatada pela coordenação.

Houve a intervenção de outros Servidores Municipais, com dúvidas sobre o Regime Próprio de Previdência, a questão da insalubridade, do direito à Licença Maternidade no período de 180 dias e as verbas do FUNDEB. O diretor Rafael Toledo e a Presidenta da Câmara, Margareth Contin, debateram com os presentes essas questões e houve a decisão coletiva de que a Câmara e o Sind-UTE/MG devem encaminhar as reivindicações e sugestões ao Executivo.

O Professor Helvânio Carvalho Júnior, que trabalha na Escola Estadual José Severino, falou sobre o processo de lutas no Município de Sobrália, em especial sobre o Plano de Carreiras, resgatando o histórico recente, relativo ao Plano Municipal de Educação e da necessidade de ser reformulado. Ressaltou sobre a importância da luta coletiva, pois não é fácil, mas é necessária.

A Vereadora Marta Marilis Lopes de Sousa parabenizou a categoria e se colocou à disposição. Também denunciou o aumento do número de contratos precários, o que, segundo ela, não justifica os atrasos a trabalhadores efetivos e inativos.

O Vereador Valdir Antonio Delesporte contou uma parábola para ilustrar sobre a inteligência do Trabalhador e ressaltou a importância da união para que os direitos sejam respeitados.

O Vereador Sebastião Felício Damascena também esteve presente na Assembleia.

Ao final da reunião, foi solicitada à mesa uma análise do Projeto de Lei do município de Sobrália sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias do Estado. Do ponto de vista do Sind-UTE/MG, o Projeto de lei não deixa claro se os valores aplicados em saúde e educação, serão calculados em cima do valor total, ou em cima do valor depois do desconto do ágio. Se for pela segunda opção, haverá uma perda de recurso para as duas áreas. Algo que preocupa é a possibilidade de se criar uma sociedade de propósito específico, onde nesse caso fica dispensado a licitação, o que pode proporcionar um ágio maior que o praticado no mercado. Também vale ressaltar que no Termo de Acordo entre o Estado de Minas Gerais e a AMM (Associação Mineira de Municípios) a respeito do pagamento dos valores atrasados, o Estado se compromete a pagar adiantado, caso receba os créditos devidos da Lei Kandir. Se isso vier a acontecer, o município que fizer a cessão de título oneroso perderia recursos, uma vez que já realizou a venda da dívida que receberia no futuro.

Para finalizar as discussões, o Conselheiro Antonio Carlos Mendes e o coordenador Wellington Ferreira dos Santos, em diálogo com a Assembleia, construíram a proposta de que a Categoria aguardará uma reunião entre a Prefeitura e a Comissão de Negociação Municipal. Ficou definida a data do dia 1º de novembro, sexta-feira, para a realização de nova Assembleia. Ficou definida também que, se até essa data, não havendo evolução nas negociações com o Governo Municipal, a Categoria realizará Paralisação de Advertência no dia 06 de Novembro.










 

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

6 de novembro – Vigília pelo pagamento Piso Salarial e 13º de 2019, com paralisação total das atividades

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) convoca toda a categoria, SRE’s e Órgão Central para a vigília de luta pelo pagamento do Piso Salarial e 13º de 2019, que será realizada na Cidade Administrativa, às 14h, no dia 6/11/2019. A atividade acontece com paralisação total das atividades.

Na data, a direção estadual do Sindicato terá uma reunião de negociação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

O Sind-UTE/MG reforça que é preciso seguir na cobrança pelo cumprimento da Constituição Federal, a Lei 21.710/2015 e a Constituição do Estado.

terça-feira, 15 de outubro de 2019


O dia 15 de outubro é muito especial para o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), porque celebra a educadora e o educador, a dedicação na docência, a luta pela valorização e a liberdade de aprender e ensinar fundamental na resistência da categoria em defesa da educação de qualidade.
O projeto “Escola com Mordaça” e a militarização das instituições de ensino ameaçam a autonomia escolar e a educação no estado e no país.
Nesse sentido, celebrar o dia 15 é lembrar que a liberdade de cátedra está na Constituição Federal, Art. 206, quando garante princípios básicos aos/às docentes, como a liberdade de pesquisa, de aprendizado, de pensamento, levando em conta o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Celebrar o dia 15 é lembrar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, resguarda ao/a educador/a perspectivas educacionais democráticas que respeitem à liberdade e aprecie a tolerância.
Quando celebramos o dia 15 de outubro, também reafirmamos que a luta feita em sala de aula é coletiva e se integra a todas/os profissionais que trabalham nas cantinas, no corpo administrativo, em todos os espaços que acolhem a comunidade escolar.
Ao longo dos 40 anos de batalhas e conquistas do Sind-UTE/MG, aprendemos que a celebração também se faz na resistência. Nesse momento, em que a educação é vista pelos executivos do Estado e União como inimiga, ressignificamos essa data como o *Dia da Resistência da Professora e do Professor e do conjunto dos Educadores.
Seguiremos convictos e convictas de que o legado deixado por Paulo Freire nos torna mais livres e mais justos/as .  Porque “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.”