quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Coroaci: Trabalhadores/as em educação realizam Assembleia Municipal e cobram posicionamentos imediatos da Prefeitura

No dia 05 de fevereiro de 2.025, quarta-feira, nas dependências da Escola Municipal Dom Bosco, a partir de 17 horas, Trabalhadoras/es em Educação Básica do Município de Coroaci realizaram Assembleia e, aprovaram a formação de uma nova Comissão de Negociação das/os Trabalhadoras/es em Educação de Coroaci, que passa a ser formada pelas profissionais: Marlene Basílio de Souza, Lúcia Maria da Silva e Adélia Barbosa de Moura Santos.

Naquela data, a direção do Sind-UTE/MG repassou as informações sobre reunião entre membros do Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Educação e, da Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG, também na quarta-feira, 05 de fevereiro, às 9h30, no Paço Municipal. Houve a participação dos representantes sindicais: Lediana Aparecida de Souza, Lúcia Maria da Silva, Marlene Basílio de Souza e Rafael Júnior Toledo de Lima. Pela equipe do Município: Roney Alves de Brito e Ilson Tavares. Nessa Mesa de Negociação, foram debatidos detalhes da minuta do Projeto do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica Município de Coroaci, Ações Judiciais e Jornada de Trabalho dos/as Professores/as, cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional, regulamentação do Atendimento Educacional Especializado, Enquadramento de Servidores/as com funções diferenciadas aos novos regulamentos a serem estabelecidos, pagamento de Adicional de Insalubridade de Auxiliares de Serviços, realização de Concurso Público.

Um problema que vem ocorrendo no Município é não pagamento de uma gratificação de R$300,00 aos Profissionais do Magistério aposentadas/os com paridade e integralidade. Segundo as aposentadas presentes na Assembleia, o Estatuto do Servidor Municipal estabelece obrigação deste pagamento extensivo a todos os servidores aposentados na modalidade. A direção da Subsede ficou responsável por levantar informações a partir das falas e notificar a Prefeitura sobre o caso, se cabível a situação.

Um assunto controverso é a Reforma da Previdência Municipal, sancionada pela Prefeitura Municipal após a Reforma da Previdência estabelecida em 2019. Segundo várias considerações, as regras de transição de aposentadoria não têm sido cumpridas pela gestão do Instituto de Previdência. A direção do Sind-UTE/MG comprometeu-se em avaliar possíveis falhas na Legislação Municipal e fazer as notificações necessárias, bem como acompanhar os casos específicos que surgirem como demanda e orientou que as pessoas que estavam em vias de aposentadoria antes da alteração da Lei, verifiquem junto ao Coroaci-Prev qual é a condição atual para a continuidade de seus processos de aposentadoria.

Como o Executivo Municipal ficou de fazer confirmação do novo encontro, com o fim do encaminhamento das principais pendências apresentadas, indicando a intenção de realizar nova reunião ainda no mês de fevereiro ou no início de março, outra decisão da Assembleia é a realização de nova Assembleia Municipal no próximo dia 19 de março, às 17h00, para a discussão das questões mais relevantes tratadas na última mesa de Negociação. Neste ínterim, a Assembleia aprovou também a discussão um Movimento Paredista, se perceber inércia ou alterações significativas no Projeto a ser encaminhado à Câmara Municipal, em especial nas questões relacionadas aos direitos dos Profissionais a serem alcançados pela nova legislação em voga.














Coroaci: Sind-UTE/MG e Prefeitura realizam primeira mesa de negociação de 2025

Em atenção à Carta de Compromissos com os/as Trabalhadores/as em Educação do Município de Coroaci, o Prefeito Roney Alves de Brito recebeu parte da Diretoria e da Comissão Municipal de Representantes do Sind-UTE/MG na quarta-feira, 05 de fevereiro, às 9h30, no Paço Municipal. Houve a participação dos representantes sindicais: Lediana Aparecida de Souza, Lúcia Maria da Silva, Marlene Basílio de Souza e Rafael Júnior Toledo de Lima. Pela equipe do Município: Roney Alves de Brito e Ilson Tavares.

Ações Judiciais e jornada de trabalho dos professores

Após os cumprimentos de praxe, a representação sindical iniciou o debate relembrando ao Governo Municipal e renovando ciência a todos de que existem tramitando três ações principais em favor das/es Trabalhadoras/es em Educação do Município de Coroaci, propostas Departamento Jurídico Subsede Governador Valadares: Ação Civil Pública (coletiva) que trata do Piso Salarial e jornada extraclasse; Ação de cobrança do salário de dezembro de 2016 (75 servidoras/es); Ação que trata de cobrança do benefício de incentivo à docência. Além de lembrar que estas ações estão em fase de execução judicial, destacou-se ao Executivo a necessidade imediata do Governo Municipal cumprir a regra da jornada extraclasse para os Profissionais do Magistério, com regulamentação de 1/3 de hora-atividade previsto no art. 2.º, parágrafo 4.º, da lei 11.738/2008 na jornada de trabalho dos professores da Rede Pública de Educação Municipal. Sobre a questão, a assessoria do município informou que a remuneração e a jornada básica do Município serão organizadas em módulos-aulas de 50 minutos, de forma que a jornada semanal de 25 horas seja cumprida em 18 módulos, perfazendo o total 16h20. As atividades extraclasse permanecem de acordo com a Lei Municipal vigente, até que se promulgue o Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Rede Municipal de Educação.

Piso Salarial Profissional Nacional

Sublinhou-se ainda que, pela sentença do Piso Salarial, o valor do vencimento básico da Categoria no ano de 2025 é de R$3.042,36. Com relação ao reajuste a ser efetivado imediatamente para o ano de 2025. A Portaria MEC nº 77/2025 do Ministério da Educação (MEC) atualizou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) dos professores da educação básica para 2025. O valor é de R$4.867,77. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de janeiro de 2025. O PSPN é o valor mínimo que um professor com formação em nível médio pode receber por hora trabalhada. O reajuste do piso é feito anualmente com base na variação de custos educacionais. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o Piso Nacional dos Profissionais em Educação. O Poder Executivo alegou que segue orientação política da Associação Mineira de Municípios (AMM), entidade filiada à Confederação Nacional de Municípios (CNM). Segundo o critério estabelecido pela Lei 11.738/2008, a atualização anual do valor do piso do magistério será no mês de janeiro com base no percentual de variação do VAAF-MIN (Valor Aluno Anual do Fundeb Mínimo) dos anos iniciais do ensino fundamental urbano em jornada parcial. A AMM/CNM contesta a validade desta regra em função do advento da Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb. A esta questão, a representação da Categoria foi enfática ao afirmar que as Portarias do MEC são uma tradição iniciada em 2009 e que a praxe reiterada do Município de Coroaci é o seu descumprimento, independentemente de parecer jurídico de advogados de entidade de classe ou de decisões de instâncias inferiores do sistema judicial brasileiro. Entretanto, há trânsito em julgado de uma ação de Piso Salarial que está em fase de execução contra o Município e esta é uma questão que precisa de resolução imediata. Ademais, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu em 01/03/2021, no julgamento da ADI 4848: “Por todo o exposto, voto no sentido de que o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade seja julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.”, voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, acompanhado por seus pares presentes na sessão plenária virtual, por unanimidade de votos, fixado como tese em Acórdão. O governo municipal ficou incumbido de apresentar resposta à questão o mais breve possível.

Plano de Cargos, Carreiras e Valorização

Entre os assuntos discutidos, o envio do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Rede Municipal de Educação, pelo Executivo Municipal para a apreciação da egrégia Câmara Municipal de Coroaci é a reivindicação prioritária. Nesse caso, o Prefeito e sua assessoria informaram que após avaliação da equipe técnica da Prefeitura, feitas todas as avaliações contábeis e jurídicas, o governo municipal enviará, finalmente, o Projeto.

Atendimento Educacional Especializado

Dentro desta discussão, a Prefeitura manifesta interesse de regulamentar o trabalho de servidores/as que têm sido contratados de maneira precária e sem regulamentação para atuar nas escolas, em uma função que tem sido denominada de “Monitor”, que é um típico trabalho de auxiliar regentes de turma ou de aulas na assistência a alunos que carecem de Atendimento Educacional Especializado. Entretanto, a representação sindical foi veemente em afirmar que a reivindicação da Categoria é: “que os/as Professores/as de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e, de Sala de Recursos, estejam contemplados e, que a formação mínima exigida seja de acordo com as normas estabelecidas pela SEE/MG”. Portanto, além do trabalho a ser regulamentado pela Prefeitura, para auxiliares de serviços (com o nome genérico de “monitor”) que vêm prestando relevante trabalho ao Município, que seja regulamentado o regime de trabalho em Educação Especial seja regulamentado, a começar pelo Plano de Carreiras a ser apresentado. O Executivo Municipal se comprometeu em regulamentar essa questão que vem sendo adiada em Coroaci.

Enquadramento de servidores

Na discussão, a representação sindical também relembrou a necessidade de encaminhamento de solução de demandas em torno do quadro de servidores que são vinculados à Secretaria Municipal de Educação, onde há algumas pendências: enquadramento de servidores de nível técnico: Auxiliar Administrativo, Telefonista, Auxiliar de Biblioteca, Motorista, Técnico em Informática, Nutricionista e Vigilante.

Adicional de Insalubridade de Auxiliares de Serviços e Cantineiras

Outro tema que afeta os direitos de servidores/as da Secretaria Municipal de Educação é o direito de Adicional de Insalubridade de Auxiliares de Serviços em Educação Básica, nas funções de Serviços Gerais e Cantineiras. Segundo a Prefeitura, uma empresa da região especializada em Segurança do Trabalho já se prontificou em prestar assistência na avaliação de riscos à saúde para dimensionamento dos aspectos do trabalho realizado por servidores do Município, a fim de elaboração de Lei por parte do Município, para que seja executada esta tão necessária e justa compensação. Os/as auxiliares e cantineiros/as realizam trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho, atuando na limpeza e higienização dos banheiros e demais setores das escolas municipais, que são locais com grande circulação de pessoas, além de terem contato direto e constante com agentes químicos (produtos abrasivos utilizados para limpar, como cloro, limpador de pedras e outros produtos químicos) e biológicos (ao retirar o lixo e realizar a limpeza de sanitários),  preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios. Esse adicional é concedido a quem trabalha em locais insalubres ou com exposição a substâncias tóxicas ou radioativas. É direito previsto na Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;". Está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 307 do STF- “É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade”. A Súmula nº 448, II do TST dispõe: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” O adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que, a longo prazo poderão causar doenças graves. Segundo o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15.  Nesse sentido, os/as Auxiliares de Serviços de Educação Básica, com base no entendimento do Judiciário e na Legislação vigente no Brasil, fazem jus a percepção do Adicional de Insalubridade, em grau máximo, já que as atividades desses/as trabalhadores/as são consideradas insalubres, pois estão constantemente expostos à agentes químicos e biológicos que trazem risco à saúde e, a longo, prazo poderão causar doenças graves. A representação sindical informou que a Categoria aguarda breve solução desta questão por parte do Poder Executivo.

Concurso Público

A Comissão Municipal de Negociação solicitou e o Município confirmou a intenção de realizar um Concurso Público ainda em 2025, tão logo seja resolvida a questão do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização. Os representantes da Categoria reiteraram o interesse em contribuir no processo de elaboração do Concurso e de que todas as funções e cargos de interesse da Educação Pública Municipal de Coroaci.

Próxima Mesa de Negociação

O Executivo Municipal ficou de fazer confirmação do novo encontro, com o fim do encaminhamento das principais pendências apresentadas, indicando a intenção de realizar nova reunião ainda no mês de fevereiro ou no início de março.



segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

SÃO JOSÉ DA SAFIRA: TRABALHADORAS/ES EM EDUCAÇÃO NOTIFICAM PREFEITURA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E SOLICITAM DE MESA DE NEGOCIAÇÕES

Há indicativo de Greve por Tempo Indeterminado

A Assembleia Municipal das/os Trabalhadoras/es em Educação de São José da Safira, reunida na Câmara Municipal de São José da Safira, no Plenário Davi Salomão de Souza, no dia 06 de fevereiro de 2025, a partir de 16h30, decidiu por duas Paralisações: nos dias 13 (treze) de fevereiro de 2025 (quinta-feira) e 17 (dezessete) de fevereiro de 2025 (segunda-feira). A decisão se fez necessária pelo momento de ausência de ação do governo municipal para apresentar para a Categoria as conclusões oficiais sobre documentos já enviados pelo Sind-UTE: Notificação Extrajudicial, Ofícios, Pauta de Reivindicações, além de várias solicitações dos Profissionais em Educação Básica, que têm reivindicado negociação desde o segundo semestre do ano de 2021, apresentando ao Município o pedido de ampla discussão de pendências entre a Categoria, a Secretaria Municipal de Educação e a Prefeitura Municipal, mas que culmina com a perspectiva de apresentação de proposta oficial de melhorias no Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais da Educação Pública e reiteram a necessidade da adequação ao Piso Salarial Federal e que o governo municipal haja no sentido do cumprimento do Plano Decenal, bem como a execução das metas do Plano Municipal de Educação.

A Categoria também manifestou preocupação e solicitou revisão dos índices de Contribuição Previdenciária descontada dos Profissionais, pois não têm sido feitos os descontos sobre Adicionais e Gratificação por Produtividade e, mesmo sobre as tabelas oficiais vigentes, aparentemente os descontos não correspondem às atuais tabelas de cobrança do INSS vigentes.

A Assembleia também decidiu, por votação unânime, por realizar nova Assembleia Municipal no dia 17 de fevereiro de 2025, às 19h30, para avaliação de possíveis ações concretas por parte do Município, bem como a apresentação de outras possíveis medidas tomadas sobre os reclames da Categoria elencadas acima. Para isso, em caso positivo, a Categoria aguarda manifestação oficial. Definiu-se também que nova Assembleia Municipal das/os Trabalhadoras/es em Educação de São José da Safira será agendada em data posterior, conforme as providências ou a ausência destas por parte do Município, com indicativo de Greve por Tempo Indeterminado.

Durante as discussões, a Categoria indicou o interesse e a disposição de que a haja reunião entre sua Representação Sindical e o Executivo Municipal, para que pendências de encaminhamento pelo Município da implementação de medidas urgentes para a solução de questões legais que vêm ocorrendo no Município, em vista dos termos de Notificação Extrajudicial, ao qual o Executivo Municipal recebeu um protocolo para conhecimento, no dia 28 de agosto de 2.024. Esse assunto foi discutido com a Secretaria Municipal de Educação e assessorias do Executivo e do Legislativo Municipal, em reunião ocorrida no dia 03 de setembro de 2.024, nas dependências da Câmara Municipal.

Dessa forma, a Categoria solicita a continuidade do processo iniciado no segundo semestre de 2024, no dia 3 de setembro, no sentido da valorização dos Profissionais em Educação, viabilizando o cumprimento e a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização da Categoria.






quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Sind-UTE/MG e Prefeitura de São José da Safira realizam reunião de Mesa de Negociações

A reunião de Mesa de Negociações para a realização da discussão dos termos da Pauta de Reivindicações apresentada ao Município, protocolizada em 26 de fevereiro de 2.024, pelo Sind-UTE/MG, representando as/os Profissionais em Educação do Município, ocorreu no dia 03 de setembro de 2.024 (terça-feira), a partir de 13h31, no Plenário da Câmara Municipal de São José da Safira. Contou com a presença da Comissão Municipal de Negociação das/os Trabalhadoras/es em Educação, representada por Juliana Evangelista de Araújo, Cleuza Alves e Jandira Lopes Ferreira, além do diretor estadual do Sind-UTE/MG, Rafael Toledo, e do Diretor da Subsede Governador Valadares, José das Graças. A equipe administrativa do Município foi representada por Enilson Nunes Lourenço, titular da Secretaria Municipal de Educação e Álvaro Nicomedio dos Santos Junior, Procurador do Município. Pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, Rafael Giovanella Silva.

Após os cumprimentos de praxe, iniciou-se a discussão entre os presentes. A conversa começou pela solicitação de encaminhamento pelo Município da implementação de medidas urgentes para a solução de pendências legais que vêm ocorrendo no Município, em vista dos termos de Notificação Extrajudicial a fim de prevenir responsabilidade e prover conservação e ressalva de direitos, feita ao Município de São José da Safira e, ao qual o Executivo Municipal recebeu um protocolo para conhecimento, no dia 28 de agosto de 2.024 (quarta-feira). Neste documento, o Sind-UTE/MG alerta ao Poder Público de São José da Safira para o descumprimento de dispositivos legais, em especial os elencados na Lei municipal nº 857, de 19 de maio de 2015, que garante o Piso Salarial aos servidores do magistério do município de São José do Safira, em seu artigo 1º e parágrafos. Em 31/01/2024, o Ministério da Educação estipulou o valor do Piso Salarial Nacional para R$ 4.580,57. Mas o servidor do Magistério da rede municipal de ensino, para uma jornada de 24 horas, o valor de R$ 2.306,21. Dentro dos critérios estabelecidos na Lei Municipal, nesta Jornada, o vencimento básico é de R$ 2.748,34. Ainda é necessário ressaltar que, grande número de Profissionais do Magistério realiza jornadas de 27 horas, quando a remuneração inicial legal prevista seria de R$ 3.091,88; já outros profissionais realizam jornadas de 30 horas, o que gera um vencimento básico de R$ 3.435,43. Portanto, há uma evidente defasagem em relação ao pagamento do piso, bem como na ausência de concessão dos reajustes anuais previstos em lei. Nesse sentido, os presentes foram unânimes em concordar que é devido o Piso Salarial Nacional para os servidores da educação municipal de São José do Safira, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 857/2015.

A mesma Notificação informa que a Lei Municipal nº 857/2015 afirma o direito dos servidores a 1/3 (um terço) de sua jornada para formação, estudo, planejamento, orientação, preparação e avaliação do trabalho didático pedagógico, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, em seus artigos 3º e 4º, prevendo inclusive: a exigência curricular e de carga horária estabelecida para a Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, o professor regente nestas turmas poderá fazer opção de cumprimento de uma carga horária compatível ao exigido para o exercício nas mesmas. Este dispositivo, além de não regulamentado, gera prejuízos pecuniários na retribuição ao trabalho de Educadoras e Educadores deste Município. A jornada de atividades em sala de aula (interação com os educandos) ultrapassa 2/3 (dois terços) de sua jornada, o que causa ilegalidade, conforme reiteradas decisões já consolidadas no Supremo Tribunal Federal.

Os tópicos abordados na Notificação Extrajudicial fazem parte do item Salário e Carreira da Pauta de Reivindicações da Categoria, que possui 18 (dezoito) tópicos, que foram lidos e comentados, onde a Comissão destacou, além dos já abordados:

  1. Ø   a atualização do Plano de Carreira vigente, Lei 763/2009, de 14 de dezembro de 2009, após ampla discussão e negociação com a Categoria representada pelo Sind-UTE/MG, Subsede Governador Valadares;
  2. Ø   a atualização e garantia do direito de o servidor ter acesso a tabela de grau (progressão) e nível de formação (promoção) do vencimento básico dos servidores da Educação, conforme a Lei n.⁰ 743/2007, de 31 de agosto de 2007;
  3. Ø   que Auxiliares de Serviços Gerais na Área de Educação, Auxiliares Administrativos, Motoristas e Monitores de Transporte Escolar, Porteiros e Vigilantes das Escolas, Monitores de Creche Escolar, Auxiliares de Biblioteca e de Informática da Secretaria Municipal de Educação de São José da Safira, da Escola, do CEI e da Creche sejam incluídas no Plano de Carreiras, com salário inicial proporcional a, no mínimo 80% da Remuneração dos Professores, equiparando-o no nível técnico, unificando os padrões de Progressão e Promoção;
  4. Ø   que os/as Professores/as de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e, de Sala de Recursos, estejam contemplados no Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica do Município de São José da Safira e, que a formação mínima exigida seja de acordo com as normas estabelecidas pela SEE/MG.

No item Educação de Qualidade, entre 17 (dezessete) tópicos destacou-se:

  1. Ø    realização imediata de Concurso Público para todas as Carreiras e Funções das Escolas, dos CEI e das Creches;
  2. Ø    oferta de Professores/as de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e, de Sala de Recursos, para atendimento do/a educando/a com deficiências físicas, visuais, auditivas, intelectuais e TGD (Transtornos Globais de Desenvolvimento), obedecendo as recomendações do laudo médico;
  3. Ø   estabelecimento de critérios de contratação temporária de Profissionais em Educação;
  4. Ø   cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal Decenal de Educação;
  5. Ø   regulamentação do número de alunos por sala;
  6. Ø   elaboração de políticas públicas, com a participação da categoria e movimentos sociais, que combatam todas as formas de violência, o analfabetismo, a baixa escolaridade da população, o trabalho infantil e o trabalho análogo à escravidão.

No item Gestão Democrática da Escola e do Sistema, pode ser resumida principalmente na reivindicação da regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 14.644, DE 2 de agosto de 2023, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Além disso, no fortalecimento do Conselho de Alimentação Escolar, conforme Lei 11.947/2009, que estabeleceu sobre o atendimento da alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação, conforme princípios elencados na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com representantes em cada conselho, indicados pelo Sind-UTE/MG, e, a criação imediata da Casa dos Conselhos. Ainda cabe ressaltar a necessidade de elaboração de uma política para combater e acabar com o assédio moral no ambiente escolar.

Já o item Vínculo Funcional e Quadro de Escola, trata da organização das Escolas, do respeito às peculiaridades profissionais e da obediência às normas vigentes, já nomeadas anteriormente, no estrito cumprimento dos deveres e exercício de direitos trabalhistas de servidores e ocupantes de funções públicas.

Para o item Direitos e Vantagens Pessoais, pede-se respeito ao direito de gozo de férias-prêmio do/a servidor/a, deferindo todos os pedidos já feitos. No caso do servidor que não consiga usufruir ou que faça opção, que ele receba em espécie o saldo adquirido; pagamento de todas as vantagens ao trabalhador quando este estiver em licença médica, que comprove doenças adquiridas pela profissão (LER, cordas vocais, depressão, outras lesões, etc) e políticas públicas preventivas.

Por fim, o item Outras Demandas, pode ser resumido ao cumprimento da Lei nº 762/2009, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José da Safira, conforme o discriminado no artigo 149.

Ao fim da exposição, os representantes do Município manifestaram a disposição do Município em fazer cumprir as Lei vigentes, mas que as situações suscitadas passam por decisões políticas, que implicam em efeitos financeiros a serem avaliados pelo corpo técnico e, que haverá respostas o mais breve possível aos principais elementos de discussão apresentados.

A Comissão então salientou a importância do encontro, que foi pautado pelo respeito entre as partes, dentro do diálogo com respeito às normas democráticas e salientou a disposição da Categoria de exaurir todas as formas políticas de sanar as dívidas do Município com os Profissionais em Educação de São José da Safira, mas que a Categoria também está disposta a encarar todas as manifestações legais que se fizerem necessárias para se fazer justiça aos direitos até então sonegados. 

terça-feira, 27 de agosto de 2024

Mendes Pimentel: 5000616-62.2019.8.13.0396 - Ação Civil Publica-Piso Salarial

A Ação de cobrança do Piso Salarial Profissional Nacional foi promovida pelo Sind-UTE/MG contra o Município de Mendes Pimentel teve julgado procedente o pedido.

O município de Mendes Pimentel ingressou com um recurso chamado Embargos de Declaração que é para alegar obscuridade ou contradição em sentença, o mesmo foi negado.

Reforçamos que houve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento destes recursos para as instâncias superiores. Até o momento, não recebemos publicação de novos recursos. Assim que for certificado o trânsito em julgado e os autos retornarem para primeira instância, poderemos dar início aos cumprimentos de sentença.

Diante da negativa deste recurso o município ingressou com um recurso de Apelação que tem por finalidade reformar a decisão judicial de primeira instância. 

O Sind-UTE/MG ingressou com as Contrarrazões, que é um recurso que contra argumento as informações apresentadas no Recurso de Apelação. Com isso, os recursos foram remetidos para uma Instância Superior no TJMG, 2ª Instância. 

O recurso de Apelação não foi reconhecido. Porém, o município ingressou com vários recursos que foram negados e por último ingressou com um Recurso Especial que está em tramitação no STJ.

O município está usando todos os recursos possíveis dentro da legislação para reforma a decisão, neste momento temos que aguardar o julgamento deste recurso e não temos como estimar prazo de quando ele será julgado.

Até o momento, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguimos combater todos os recursos apresentados pelo Município de Mendes Pimentel, mantendo na íntegra a sentença com as seguintes condenações ao Município:
pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, na forma do art. 2º, §2º da Lei 11.738/08, de forma proporcional aos profissionais da educação básica que laboram por 25 (vinte cinco) horas semanais, a ser calculado com base no valor da hora-aula extraído do valor integral nacionalmente fixado, valor este que deverá ser atualizado anualmente na com base no art. 5º da Lei 11.738/08;
- pagamento das diferenças salariais referentes ao vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, acrescido das respectivas diferenças sobre reflexos incidentes no vencimento básico dos servidores, vantagens pessoais, quinquênios, biênios, adicionais de progressão, e verbas estatutárias, décimo terceiro salário, férias, 1/3 e eventuais direitos subjetivos adquiridos, a serem devidamente comprovados e liquidados em procedimento próprio ajuizado individualmente por cada interessado de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se os juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;
- adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em relação à jornada de 25 (vinte cinco) horas, um máximo de 16 horas e 40 minutos para atividades em interação e 08 horas e 20 minutos em atividade extraclasse.

É importante registrar que o juiz também determinou:
_Isenta a parte autora das custas e honorários advocatícios na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EREsp 1.322.166-PR).
- Isento Município das custas processuais, bem como dos dos honorários advocatícios sucumbenciais, forte no entendimento trazido pelo STJ no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte ré em ação civil pública, quando inexistente má-fé, EAREsp 962.250/SP
- Sentença sujeita a liquidação na forma do art. 509 do CPC.
Vejamos:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


Mais informações:

Informativo sobre Ação Civil Pública de Mendes Pimentel

Informe Jurídico

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Atualização sobre o processo que trata de Piso Salarial de Mendes Pimentel

O Município de Mendes Pimentel havia apresentado recursos ao STF e STJ. Houve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento destes recursos para as instâncias superiores. Até o momento, não recebemos publicação de novos recursos. Assim que for certificado o trânsito em julgado e os autos retornarem para primeira instância, poderemos dar início aos cumprimentos de sentença.

Até o momento, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguimos combater todos os recursos apresentados pelo Município de Mendes Pimentel, mantendo na íntegra a sentença com as seguintes condenações ao Município:

- pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, na forma do art. 2º, §2º da Lei 11.738/08, de forma proporcional aos profissionais da educação básica que laboram por 25 (vinte cinco) horas semanais, a ser calculado com base no valor da hora-aula extraído do valor integral nacionalmente fixado, valor este que deverá ser atualizado anualmente na com base no art. 5º da Lei 11.738/08;

- pagamento das diferenças salariais referentes ao vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, acrescido das respectivas diferenças sobre reflexos incidentes no vencimento básico dos servidores, vantagens pessoais, quinquênios, biênios, adicionais de progressão, e verbas estatutárias, décimo terceiro salário, férias, 1/3 e eventuais direitos subjetivos adquiridos, a serem devidamente comprovados e liquidados em procedimento próprio ajuizado individualmente por cada interessado de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se os juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;

- adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em relação à jornada de 25 (vinte cinco) horas, um máximo de 16 horas e 40 minutos para atividades em interação e 08 horas e 20 minutos em atividade extraclasse.

É mportante registrar que o juiz também determinou:

_Isenta a parte autora das custas e honorários advocatícios na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EREsp 1.322.166-PR).

- Isento Município das custas processuais, bem como dos dos honorários advocatícios sucumbenciais, forte no entendimento trazido pelo STJ no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte ré em ação civil pública, quando inexistente má-fé, EAREsp 962.250/SP

- Sentença sujeita a liquidação na forma do art. 509 do CPC.

Vejamos:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Mais informações:

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Comunidade de Brejaubinha exige manutenção de Ensino Médio

Mais de quarenta pessoas da Comunidade de Brejaubinha, de Governador Valadares, estiveram reunidas no dia 18 de setembro, segunda-feira, durante o final de tarde e início de noite, nas dependências da antiga Escola Estadual Augusta Querubina do Espírito Santo, onde funciona Anexo da EE Vicente José Soares, sediada em Santo Antônio do Pontal, para reivindicar a manutenção da modalidade de Ensino Médio Regular Noturno, que atende diversas outras comunidades rurais. A assembleia contou com a presença do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR-GV), do Movimento de Pequenos Agricultores (MPA), da Associação dos Agricultores Familiares dos Córregos Unidos e Distrito de Brejaubinha – ACUB e de Profissionais em Educação residentes na Comunidade.

Alegando falta de profissionais habilitados ou autorizados para lecionar as disciplinas do Ensino Médio Regular Noturno, a Secretaria Estadual de Educação (SEE/MG) ordenou Plano de Atendimento para encerrar este anexo e, o que funciona na Comunidade de Bernardos II. Entretanto, por unanimidade, estudantes e familiares presentes repudiaram essa iniciativa, dizendo da importância da manutenção de adolescentes com oferta escolar no território em que residem, especialmente para a formação de novas gerações de agricultores.

Mesmo identificando as dificuldades de deslocamento, de contratação e de acesso de profissionais, a Comunidade rejeitou a proposta da SEE/MG, tendo em vista que a Escola é um fundamental ao desenvolvimento a qualidade de vida de estudantes e suas famílias, causando desemprego na Comunidade, prejudicando a Economia local.

Após algumas intervenções das lideranças presentes, a Comunidade indicou algumas reivindicações a serem apresentadas para a SEE/MG:

* Oferta de Educação do Campo: a mudança de classificação da Escola foi considerada fundamental. Para isso a Comunidade usou de alegações com base na Legislação, como a LDB (1996) que disciplinou uma escola para o meio rural: Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. Também citou a Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior. Ressaltou ainda que o texto da Carta de 1988, pode-se afirmar que proclama a educação como direito de todos e, dever do Estado, transformando-a em direito público subjetivo, independentemente de os cidadãos residirem nas áreas urbanas ou rurais. Portanto, os princípios e preceitos constitucionais da educação abrangem todos os níveis e modalidades de ensino ministrados em qualquer parte do país, pois é intrínseco o tratamento da educação rural no âmbito do direito à igualdade e do respeito às diferenças.

* Regulamentação da documentação do Prédio Escolar: o Estado tem negado avanços na Estrutura de atendimento para o anexo em razão da ignorância por parte da Superintendência Regional de Ensino sobre a propriedade do terreno onde se localiza o anexo. Para resolver esse problema, a comunidade cobrará das autoridades e servidores públicos que têm relação com o problema, para que se verifique junto a Cartórios e outras instituições públicas a exibição e a regulamentação de documentos que obriguem o Estado a fazer a manutenção e a realização de obras de melhorias necessárias à oferta plena de Ensino Médio com a qualidade mínima exigível, pois as Diretrizes da Educação do Campo da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais afirmam, em seu Art.12: “A Educação Básica do Campo será preferencialmente ofertada nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento de estudantes para fora de sua comunidade de pertencimento”, em consonância com o previsto no Art. 17.

* Ensino Médio Regular Noturno: até que as questões prediais se resolvam, membros da comunidade indicaram a possibilidade de uso de parte da infraestrutura da Associação Comunitária de Brejaubinha, se esta for uma demanda por parte da Escola, para se manter o atendimento de estudantes no turno noturno. Compreendendo as demandas educacionais vindas por parte da SEE/MG, foi aprovada a possibilidade de oferta do Ensino Médio Regular diurno, para a facilitação do aproveitamento de outros Profissionais em Educação que já atendem à Comunidade, se possível, dentro dos critérios constitucionais previstos.

* Ensino Médio Integral: não há unanimidade da Comunidade quanto a uma possível oferta de Ensino Médio Integral para seus estudantes. Mas em atenção às Diretrizes da Educação do Campo da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais afirmam, em seu ao Art. 4º: “A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto: II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo; III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões, onde será ofertada”, se essa for uma decisão da SEE/MG, e o formato vier específico para as práticas de “Educação do Campo”, como previsto no Art. 6º: "Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas", com atividades voltadas às práticas agrícolas, pecuárias, de preservação e recuperação do ambiente onde as diversas comunidades atuam, tornando a Escola uma alavanca de desenvolvimento da economia local, gerando possibilidade de geração de renda, através da criação, constituição, desenvolvimento, produção de valor agregado para a produção local de alimentos, peças e objetos.

* Condições de Acesso Terrestre: como observado tanto pelos profissionais antiga Escola Estadual Augusta Querubina do Espírito Santo, onde funciona Anexo da EE Vicente José Soares, a estrada que liga BR 259 até a localidade de Brejaubinha, onde está instalado o prédio escolar, com três quilômetros de extensão, possui pontos que necessitam urgentemente de intervenção da Prefeitura Municipal de Governador Valadares para a solução de situações que dificultam o trânsito dos Trabalhadoras/es em Educação, especialmente em períodos chuvosos, que coincidem especialmente com o início e o final de ano letivo, mas que têm se repetido por outros períodos escolares, especialmente pela falta de: iniciativa da correção de relevos acidentados, de manutenção periódica de melhoria da qualidade do piso de rolagem, de escoamento pluvial. As lideranças sindicais e da ACUB se comprometeram em cobrar dos órgãos municipais responsáveis a necessária celeridade no atendimento da reivindicação de condições ideais de tráfego em todo o município de Governador Valadares, em especial dos espaços que impedem os trabalhos escolares regulares.

* Custeio de Transporte Escolar a Profissionais em Educação: o Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, da Presidência da República, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA, estabelece em seu art. 4º, os incisos: (...) II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo; III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada; (...), IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares. Porém, o governo de Minas Gerais não tem uma política de custeio real do deslocamento de profissionais em educação entre as comunidades que residem ou têm morada até o local onde efetivamente exercem seu papel de Educadores e Educadoras. Portanto, não há financiamento de transporte público e coletivo de profissionais. Outra possibilidade é uma política de custeio pessoal, com base nos custos médios da Sede Municipal até as comunidades escolares.

Feita a leitura da Ata elaborada por liderança da ACUB presente no local, não houve discordâncias e, as lideranças sindicais, populares e sociais presentes agradeceram a importante colaboração, participação e envolvimento da Comunidade e, alertaram que esta ainda é uma situação que carece mobilização permanente , pois apenas foram apresentadas as reivindicações, mas que as decisões das instâncias de governo carecem de pressão popular e de demonstração cabal e inequívoca da vontade soberana das Comunidades.








quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Comunidade dos Bernardos exige manutenção de Ensino Médio

Cerca de noventa pessoas da Comunidade dos Bernardos, de Governador Valadares, estiveram reunidas no dia 12 de setembro, terça-feira, durante o final de tarde e início de noite, na localidade “Bernardos II”, dependências da E. M. Vicente Petronilho, onde coabita com Anexo da EE Vicente José Soares, sediada em Santo Antônio do Pontal, para reivindicar a manutenção da modalidade de Ensino Médio Regular Noturno, que atende quatro povoados e várias outras comunidades rurais. A assembleia contou com a presença do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR-GV), do Movimento de Pequenos Agricultores, da Associação Comunitária, de assessores parlamentares, da Direção Escolar e de Profissionais em Educação residentes na Comunidade. Reunião anterior havia ocorrido entre o STR-GV e a Comunidade, no dia 5 de setembro.

Alegando falta de profissionais habilitados ou autorizados para lecionar as disciplinas do Ensino Médio Regular Noturno, a Secretaria Estadual de Educação (SEE/MG) ordenou Plano de Atendimento para encerrar este anexo e, o que funciona no Distrito de Brejaubinha. Entretanto, por unanimidade, estudantes e familiares presentes repudiaram essa iniciativa, dizendo da importância da manutenção de adolescentes com oferta escolar no território em que residem, especialmente para a formação de novas gerações de agricultores.

Mesmo identificando as dificuldades de deslocamento, de contratação e de acesso de profissionais, a Comunidade rejeitou a proposta da SEE/MG, tendo em vista que a Escola é um vetor de desenvolvimento local e, sua retirada, diminuiria a qualidade de vida de estudantes, geraria desemprego na Comunidade, reduziria chances de crescimento futuro da Economia e das condições de existência da Sociedade local.

Após algumas intervenções das lideranças presentes, a Comunidade indicou algumas alternativas para as oposições trazidas pela SEE/MG:

* Mudança do Tipo de Escola para “Escola do Campo”: embora todas as comunidades atendidas sejam predominantemente de famílias de pequenos agricultores, cuja renda aferida em geral, direta ou indiretamente dependente do artesanato, da agricultura e da pecuária, a E.E. Vicente José Soares é classificada como “urbana”, o que traz alguns entraves ao atendimento das modalidades de Educação necessárias e específicas para os núcleos comunitários atendidos. Portanto, essa mudança de classificação da Escola foi considerada primordial.

* Horário de funcionamento escolar: embora a comunidade veja dificuldade de retirar os alunos do turno noturno, foi aprovada a possibilidade de oferta do Ensino Médio Regular diurno, para a facilitação do aproveitamento de outros Profissionais em Educação que já atendem à Comunidade, se possível, dentro dos critérios constitucionais previstos. Para isso, a Comunidade se compromete a providenciar de forma emergencial, até a construção de espaços permanentes, locais próximos ao prédio escolar que possam ser usados como salas de aulas. As lideranças presentes deverão cobrar dos órgão públicos avanços na estrutura do prédio escolar em funcionamento.

* Ensino Médio Integral: não há unanimidade da Comunidade quanto a uma possível oferta de Ensino Médio Integral para seus estudantes, pois divergências de horários entre Ensino Fundamental e Ensino Médio podem causar dificuldades de organização do transporte escolar, por exemplo. Simultaneamente, alguns adolescentes contribuem com a família em algumas tarefas domésticas que ficariam prejudicadas, se essa for a modalidade oferecida. Entretanto, aceitam essa possibilidade, se essa for uma decisão da SEE/MG, se o formato vier específico para as práticas de “Escola do Campo”, com atividades voltadas às práticas agrícolas, pecuárias, de preservação e recuperação do ambiente onde as diversas comunidades atuam, tornando a Escola uma alavanca de desenvolvimento da economia local, gerando possibilidade de geração de renda, através da criação, constituição, desenvolvimento, produção de valor agregado para a produção local de alimentos, peças e objetos.

* Condições de Acesso Terrestre: como observado tanto pelos profissionais da E. M. Vicente Petronilho, como da EE Vicente José Soares, a estrada que liga BR 259 até a localidade de “Bernardos II”, onde está instalado o prédio escolar, com 5 quilômetros de extensão, possui pontos que necessitam urgentemente de intervenção da Prefeitura Municipal de Governador Valadares para a solução de situações que impedem o trânsito dos Trabalhadoras/es em Educação, especialmente em períodos chuvosos, que coincidem especialmente com o início e o final de ano letivo, mas que têm se repetido por outros períodos escolares, especialmente pela falta de: iniciativa da correção de relevos acidentados, de manutenção periódica de melhoria da qualidade do piso de rolagem, de escoamento pluvial. A esta reclamação, os membros da Comunidade foram uníssonos em subscrever, esclarecendo que também traz dificuldades ao escoamento da produção, aos deslocamentos para cuidar de interesses econômicos, sociais, de lazer e de saúde, além do trabalho educacional desempenhado pelos Profissionais. As lideranças sindicais e da associação comunitária se comprometeram em cobrar dos órgãos municipais responsáveis a necessária celeridade no atendimento da reivindicação de condições ideais de tráfego em todo o município de Governador Valadares, em especial dos espaços que impedem os trabalhos escolares regulares.

* Custeio de Transporte Escolar a Profissionais em Educação: a direção do Sind-UTE/MG esclareceu que o governo de Minas Gerais não tem uma política de custeio real do deslocamento de profissionais em educação das comunidades que residem ou têm morada até o local onde efetivamente exercem seu papel de Educadores e Educadoras e que esta deveria ser uma política de Estado, com financiamento de transporte público e coletivo de profissionais. Se não, uma política de custeio pessoal, com base nos custos médios da Sede Municipal até as comunidades escolares também é possível. Explicou também ambas as modalidades de custeio são oferecidas por Prefeituras Municipais em diferentes municípios e, que estas situações incentivam a contratação e a permanência de Profissionais que atendam as comunidades desprovidas de profissionais habilitados em todas as demandas educacionais. Entretanto, historicamente o governo estadual tem negado este direito. Desde 2015, em municípios com população superior a cem mil habitantes ou os pertencentes a regiões metropolitanas, os profissionais da rede estadual de educação recebem apenas o “auxílio transporte”, que correspondente ao custeio do excedente do preço mensal de duas passagens diárias em ônibus coletivos dentro do município de Belo Horizonte, descontados seis por cento do salário mensal bruto, é pago a profissionais da rede estadual de educação que recebem menos de três salários mínimos. É uma política insuficiente e, que não atende nem parcialmente mais de oitenta por cento dos municípios mineiros. A comunidade concordou com a reivindicação de se rever essa política de governo por parte do Estado e, assessores parlamentares vislumbraram inclusive, a elaboração de projetos de Lei a nível estadual e/ou federal que efetivamente cubram esta lacuna. Acrescentou-se a essa proposta, avaliação geral que o custeio de transporte dos profissionais até a Comunidade é infinitamente menor e menos arriscado do que o transporte de estudantes até centros urbanos. Aproveitando o ensejo, profissionais em educação da rede municipal presentes alegaram que já receberam um custeio denominado “auxílio-moradia” que foi retirado há alguns anos e, que o atual governo municipal vê obstáculo em retornar com este direito, ‘porque é difícil voltar com o que foi perdido’. A essa questão, as lideranças sindicais lembraram que há um crescimento vertiginoso e geométrico das verbas do FUNDEB nesse momento histórico, que há outras verbas de financiamento ligadas ao custeio da Educação e, que para resolver essa pendência, basta o governo municipal, que conta com quase noventa por cento de apoio parlamentar, elaborar um projeto, fazer estudo de impacto orçamentário, apresentar para a Câmara Municipal, fazer tramitar, sancionar a Lei e iniciar o pagamento desse incentivo.

Feita a leitura da Ata elaborada por Profissional da Educação Básica presente no local, não houve discordâncias e, as lideranças sindicais, populares e sociais presentes agradeceram a importante colaboração, participação e envolvimento da Comunidade e, alertaram que esta ainda é uma situação que carece mobilização permanente , pois apenas foram apresentadas as reivindicações, mas que as decisões das instâncias de governo carecem de pressão popular e de demonstração cabal e inequívoca da vontade soberana das Comunidades.