SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE
A
Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a
sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração
dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei
encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos
foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim,
prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas
extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática
pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras
questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência,
como a hora-atividade.
Histórico
do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12
O
Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal
11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à
comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os
professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de
2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da
jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o
Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem
retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de
Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o
projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir
daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as
ações da direção da entidade:
- No
dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi
discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No
dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O
documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência
Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as
propostas. Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de
trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas
pelo sindicato.
-
Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A
partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia
para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No
dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na
pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.
Importantes
alterações conquistadas pelo sindicato
-
Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A
contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de
Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era
estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas
parcelas.
- O
recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o
professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e
Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
-
Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O
reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da
biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção
semipresencial.
- A
expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para
substituição eventual de professores.
- A
manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24
horas de completar o cargo.
-
Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para
pessoas sem habilitação.
- Os
valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão
calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento.
Como
será organizada a jornada do professor
- 16
horas destinadas à docência.
- 8
horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
* 4 horas em local de livre escolha do professor;
* 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela
direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para
reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para
reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva,
será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e
atividades de formação.
Como
será a extensão de jornada a partir de 2013
O
professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular
em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a
soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total
as aulas de exigência curricular.
Será
obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será
opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será
excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.
Inovações
-
Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e
extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição
previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e
integradas à jornada do cargo.
O
que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado
- A
retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta
por licença-médica por período superior a 60 dias.
-
Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6
horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
-
Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o
professor.
- A
supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou
progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
-
Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham
em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.
Acompanhe
o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão
aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.
Projeto
de lei proposto pelo Governo
|
Redação
aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o
Sind-UTE/MG
|
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o
§2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à
docência;
II – oito horas destinadas a reuniões
e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica
que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia
Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos
ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22
(vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão
destinadas a reuniões.
|
Art. 1º – Os
arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A
carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras
dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e
quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista
em Educação Básica;
II
– trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente
Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III
– quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente
Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV
– trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de
Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga
horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I
– dezesseis horas destinadas à docência;
II
– oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte
distribuição:
a) quatro horas
semanais em local de livre escolha do professor;
b)
quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da
escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§
2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência,
que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos
Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas
semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a
reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de
regulamento.
§
3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir
sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes
para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do
"caput" na escola em que estiver em exercício.
§
4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida,
salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
§
5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1°
compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões,
bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o
exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga
horária para substituição eventual de professores.
§
6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea
“b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§
7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não
utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse
a que se refere o § 5°.
§
8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de
capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o
saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
§
9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde
com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II
desta lei.
§
10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste
artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as
unidades escolares.
|
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de
Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga
horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite
de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de
cargo de que trata o caput deste artigo, as horas
destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga
horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica
efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de
cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga
horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de
Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela
prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e
alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais
fixadas para o cargo na forma de regulamento.
|
Art.
34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido,
excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais,
sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo
conteúdo curricular.
§
1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o
"caput", as horas destinadas à docência serão calculadas
proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de
regulamento.
§
2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo
será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei
nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas
semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§
3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do
cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a
anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do
professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na
hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga
horária.
|
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293,
de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º,
5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de
trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16
(dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que
esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que
esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária
será:
I – obrigatória, quando se tratar de
aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor
com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de
substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com
jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga
horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -,
cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de
extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de
afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois
cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o
caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos
não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do
Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o
referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o
art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser
incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no
regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será
concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem
remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por
professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º,
só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da
percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a extensão de jornada do servidor.
|
Art.
35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja
ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo
curricular para o qual seja habilitado.
§
1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I
– obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e
quatro horas, desde que:
a)
as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b)
o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II
– opcional, quando se tratar de:
a)
aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente
da titulação do cargo do professor;
b)
aulas em caráter de substituição; ou
c)
professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III
– permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo
curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§
2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no
limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§
3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional
por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio
estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido
da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que
trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da
vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975,
de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§
4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se
encontra em afastamento do exercício do cargo.
§
5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica
poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois
cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§
6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da
sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária
do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta
lei.
§
7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação
Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I
– desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste
artigo;
II
– redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III
– retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV
– provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo
vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V
– ocorrência de movimentação de professor;
VI
– afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a
sessenta dias no ano;
VII
– resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos
da legislação específica;
VIII
– requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no
conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§
8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de
extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga
horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a
contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§
9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos no ano anterior a esse título.
§
10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo
não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e
de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
|
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293,
de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo
conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime
básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na
tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 1º O Adicional por Exigência
Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos
previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do
professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho
assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula
constante do Anexo VI desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º,
só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da
percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a exigência curricular.”
|
Art.
36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular,
ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer
nessa situação.
§
1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por
Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio
estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido
da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que
trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal
nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto
permanecer nessa situação.
§
2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da
sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária
do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta
lei.
§
3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art.
2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art.
36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de
extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do
cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a
remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que
tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64,
de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo
único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão
da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos
e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o
servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média
da carga horária exercida no período.”
|
Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do
mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares
correspondentes a esse ano letivo.
|
|
Art. 7º Fica
revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.
|
Art.
7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado
pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de
2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
|
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
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