Estabelece normas para a organização do Quadro de
Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de
educação básica.
educação básica.
Veja a Resolução completa nos links a seguir:
RESOLUÇÃOSEE/MG Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
BAIXE A RESOLUÇÃO COMPLETA NESTE LINK COMO NO MODELO ABAIXO.
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RESOLUÇÃO
SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Republicada
em 23/01/2015
Estabelece normas para a organização do
Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de
função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir
procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para
assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento
regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1º Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor
Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e Instruções Complementares.
Art 2º Para ofertar novas turmas, a
escola deverá enviar justificativa fundamentada ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino, que encaminhará o pedido à Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional/SOE, para obtenção de autorização formal. Art 3º A
escola deverá priorizar o turno diurno para atender a demanda de alunos até 16
(dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender
prioritariamente:
I – aos alunos comprovadamente
trabalhadores com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
II – aos alunos com idade igual ou
superior a 14 (quatorze) anos, comprovadamente inscritos em Programas de Menor
Aprendiz (Lei Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional nº 20/1998 à
CF/1988);
III – aos alunos da Educação de Jovens e
Adultos;
IV – aos alunos matriculados em
Programas de Educação Profissional ministrados nas escolas estaduais em
concomitância com o Ensino Médio;
V – aos alunos regularmente contratados
como estagiários, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – aos alunos submetidos ao
cumprimento de medidas socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade,
Liberdade Assistida e Semiliberdade, devendo o requerimento de matrícula ser
encaminhado à escola pelo Técnico de Atendimento;
VII – às mães adolescentes, com filhos
em idade inferior a 06 (seis) anos e aos pais adolescentes que comprovem ser
responsáveis, durante o dia, pela guarda e bem estar do filho com idade
inferior a 06 (seis) anos.
§2º As turmas atendidas no turno noturno
em 2014 terão continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos ou
se não existir disponibilidade para atendimento, no turno diurno.
§3º A comprovação da relação de trabalho
a que se refere o inciso I do §1º poderá ser feita mediante:
a) apresentação da carteira de trabalho
devidamente assinada pelo empregador;
b) apresentação da guia de previdência
social, em que se comprove a inscrição e recolhimento como trabalhador
autônomo;
c) apresentação de contrato de trabalho
firmado nos moldes da lei 11.718/08 (contrato de trabalho rural por pequeno
prazo);
d) apresentação de declaração, conforme
modelo do Anexo II desta Resolução, firmada por um dos pais/responsável legal e
pelo próprio adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, quanto à existência da
relação de trabalho, em que se aponte a natureza, o2 empregador/tomador de
serviço, e o seu endereço, a qual deverá ser arquivada na pasta do aluno.
Art 4º O Serviço de Inspeção Escolar
está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar
e distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais
localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor
Escolar, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o
setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/Inspetor Escolar
deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
§4º O calendário do ANE/Inspetor Escolar
será elaborado aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo
um único calendário por SRE e devendo qualquer exceção ser previamente aprovada
pelo Órgão Central da SEE.
Art 5º O atendimento aos alunos nas
Bibliotecas Escolares dos CESEC e PECON, na modalidade semipresencial, terá a
duração de 16 (dezesseis) horas semanais distribuídas equitativamente em todos
os dias da semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário
de funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na
Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos
disponíveis.
Art 6º A Educação Física é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas
situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º O professor efetivo, estabilizado e
na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF habilitados no componente
curricular Educação Física somente poderão atuar nos anos iniciais do Ensino
Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo
professor habilitado neste componente curricular, de acordo com a Lei Estadual
nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional
as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art 7º Compete ao ANE/Inspetor Escolar
conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art 8º Compete ao Diretor ou Coordenador
de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º Compete à escola estabelecer
critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos, estabilizados e que se encontram na situação funcional 26
- Decisão ADI 4876 do STF, observados o disposto nesta Resolução, a
conveniência pedagógica e a priorização dos professores capacitados no Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC para atuação no ciclo de alfabetização
dos anos iniciais do Ensino Fundamental e no Pacto Nacional pelo Fortalecimento
do Ensino Médio – PNEM para atuação no Ensino Médio.
§2º Após aprovação pelo Colegiado da
Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares
definidos serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do
ano letivo.
Art 9º Compete ao Diretor ou Coordenador
de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I – definir, juntamente com o servidor,
as atividades que este deverá exercer, observando as necessidades da escola, as
restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a
experiência do servidor;
II
– encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento
do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com
indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III – registrar e acompanhar o
desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os
registros no Processo Funcional e informando à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV – emitir declaração contendo
informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de
Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será
anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova
perícia médica.
§1º O Especialista em Educação Básica –
EEB, o Analista de Educação Básica – AEB e o Professor de Educação Básica –
PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus
respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido
no Anexo III desta Resolução.
§2º O Professor em situação de
Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de
apoio a seu funcionamento.
§3º Não sendo possível o aproveitamento
do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade ou solicitar ao Órgão
Central da SEE autorização para exercício na SRE.
§4º Na hipótese de o professor em
Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a
escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a
vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art 10 O Quadro de Pessoal dos
Conservatórios Estaduais de Música deverá ser analisado pela SRE, observando-se
o disposto nesta Resolução e orientações complementares da Secretaria de Estado
de Educação.
Art 11 A chefia imediata do servidor
detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba
proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE
para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG,
conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro
de 2011, no prazo de até cinco dias
úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO
I
DA
CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592,
de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a
um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro)
horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais
destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas
a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de
livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria
escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões. §1° O
professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola, deverá cumprir a
carga horária relativa a atividades extraclasse nos dois cargos, exceto na
hipótese de reuniões, onde será computada sua presença nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos
ou funções em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária
relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na
hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o 4 comparecimento em
uma das escolas, onde será computada sua presença nos dois cargos, com
alternância entre as escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se
refere o inciso II, alínea a, compreendem ações de planejamento, estudo e
avaliação inerentes ao cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua
prática de sala de aula e garantir o sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se
refere o inciso II, alínea b, compreendem atividades de capacitação,
planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do
cargo, conforme sugestões constantes no Anexo IV desta Resolução, sendo vedada a utilização dessa
parcela da carga horária para substituição
eventual de professores.
§5° A carga horária semanal destinada a
reuniões a que se refere a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção
da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, possibilitando
um tempo maior para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b
do inciso II, não utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras
atividades extraclasse a que se refere o §4°
§7° Caso o Professor de Educação Básica
esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos
ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto
no §6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção
da escola.
§8° As atividades de
capacitação/formação continuada citadas no §7º somente serão consideradas, se
referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração,
encontros e reuniões promovidos pela Secretaria de Estado de Educação por meio
da Magistra, Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão Central
ou realizados pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente
on line ou semi-presenciais, realizados pela SEE, pelo Ministério da
Educação/MEC e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior de Minas Gerais.
§9º Na hipótese do §7º, o professor
deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o
cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
§10 Não poderão ser considerados, para
efeito do disposto no §7º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que
relacionados às atividades educacionais. De coincidência de horários, deverá
comprovar o comparecimento em uma das escolas, onde será computada sua presença
nos dois cargos, com alternância entre as escolas.
Art 13 O Professor de Educação Básica
que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio
ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias
Educacionais – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício
dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela
direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – São consideradas
atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar aquelas
desenvolvidas pelo professor em situação de Ajustamento Funcional, sem o
contato direto e permanente com alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
Art 14 O Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo
12 desta Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos
alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica na biblioteca,
orientando quanto a sua utilização para a realização de consultas e pesquisas,
bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art 15 Aplica-se o disposto nos incisos
I e II do artigo 12 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como
Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes
e no Atendimento Educacional Especializado.
Art 16 O professor autorizado a
afastar-se da docência, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977,
vigente até 31 de dezembro de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro de 2015
pelo inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, poderá
exercer atividades:
I – de elaboração de programa ou plano
de trabalho;
II – de controle e avaliação do
rendimento escolar;
III – de intervenção pedagógica e
aprofundamento de estudos;
IV – de coordenação de Projetos
autorizados pela SEE;
V – outras necessárias ao funcionamento
da escola.
§1º As atividades a que se referem os
incisos I a V serão atribuídas ao professor, pela direção da escola.
§2º Não sendo possível o aproveitamento
do professor na própria escola, a SRE deverá processar seu remanejamento para
outra escola da mesma localidade.
§3º Na ausência de manifestação
voluntária para o remanejamento, a movimentação deverá ser feita obedecendo-se
os seguintes critérios:
I – com menor tempo de exercício na
escola;
II – com menor tempo de exercício no
serviço público estadual;
III – com idade menor.
Art 17 O disposto nos incisos I e II do
artigo 12 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente e ao professor
afastado nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, que atuarem na
intervenção pedagógica, desde que:
I – desenvolvam em período compatível
com a carga horária de seu cargo, destinada à docência, trabalho sistemático de
intervenção pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de
trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola;
III – haja acompanhamento da equipe
pedagógica da escola, da SRE ou do Órgão Central com relação às atividades
desenvolvidas, para verificação dos resultados.
SEÇÃO
II
DA
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art 18 As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de
lotação na escola, conforme a seguinte ordem de prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de
função pública decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26
- Decisão ADI 4876 do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao
servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público
estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito
do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na situação funcional
26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo
PNAIC terão prioridade para atuação no Ciclo de Alfabetização dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental e os capacitados pelo PNEM para atuação no Ensino Médio
§4º O professor que tenha formação
especializada conforme critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº
2686, republicada em 08 de novembro de 2014, deve ter prioridade para assumir
vaga de professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Art 19 A atribuição de aulas entre os
professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada
cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular
constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III – outro componente curricular para o
qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será
levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do
professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente
curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor
que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola
da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria
escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria
escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado,
observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art.45
desta Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos
alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga
horária, conforme previsto na alínea c do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que
providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente
assumidas.
Art 20 Na hipótese de inexistir
professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19,
as aulas ainda disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no
limite da carga horária obrigatória, observando-se
os critérios para classificação estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da
escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do
professor para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII
desta Resolução.
Art 21 Se o professor excedente da
escola não preencher as condições previstas no Anexo VIII desta Resolução, as
aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga
horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que
atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda,
no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de
inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a
vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE,
atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório e a vaga deverá
permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições
desta Resolução.
Art 22 O professor a quem não for
atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de
professor para ensino do uso da biblioteca ou de professor para substituição
eventual de docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados
pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para:
I – assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes
afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias, desde que
habilitado no mesmo componente curricular.
§1º Serão remanejados, sucessivamente,
os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na
escola;
II – com menor tempo de exercício no
serviço público estadual;
III – com idade menor.
§2º O tempo a ser computado para efeito
do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na situação funcional
26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
Art 23 Aos servidores das demais
carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação,
aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art 24 A SRE deverá convocar o professor
parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao
cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes
requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo
componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma
localidade.
§1º Compete à Superintendência Regional
de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as
unidades escolares.
§2º Ocorrendo a hipótese prevista no
caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e
sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de
pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art 25 As aulas de um mesmo conteúdo
que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do
professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente
de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a
devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo único - A carga horária do
professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser
computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária
destinada às atividades extraclasse.
Art 26 Ao assumir exigência curricular,
o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme
estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEC será pago
durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a
esse título no ano anterior.
Art 27 O AEC a que se refere o art. 36
da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da
contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°64, de
2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEC na
base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo
servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar
a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º No caso de cessação da exigência
curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§4º Ocorrendo nova atribuição de aulas
por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção
quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO
III
DA
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art 28 Após a atribuição de aulas
conforme o previsto nos artigos 18, 19 e 20 desta Resolução, as aulas assumidas
em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do
professor habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a
integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24
(vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração,
salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência
do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga
horária.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao
servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público
estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito
do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
SEÇÃO
IV
DA
EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art 29 A carga horária semanal de
trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até
dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja
habilitado, na escola onde está em exercício.
§1° A extensão de carga horária, no ano
letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor
com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde
que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo
do professor; e
b) o professor seja habilitado no
conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de
a) aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na
mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal
de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional,
ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para
extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor
habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que
atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.
§2º O servidor ocupante de dois cargos
de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o
número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse
limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§3º As aulas assumidas por exigência
curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§4º Poderá ser concedida extensão de
carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício
da função de Vice diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§5º É vedada a atribuição de extensão de
carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art 30 A extensão de carga horária será
concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a
qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas
hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 29 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de
aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a
extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a
extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II
e III do § 1° do art.29 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do
professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem
remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se
tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na
avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por
professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando
assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em
número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do
professor, nela incluída a extensão.
§1º A desistência do professor, quando
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga
horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º O professor com extensão de carga
horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio
deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao
retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a
ser disponibilizadas para extensão.
§3º Na hipótese do inciso VII deste
artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária
quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório
subsequente.
§4º Na ocorrência da hipótese prevista
no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de
carga horária no ano subsequente.
Art 31 Ao assumir extensão de carga
horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ,
conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago
durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a
esse título no ano anterior.
Art 32 O AEJ a que se refere o art. 35
da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na
base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo
servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo VI desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar
a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º Ao cessar a extensão de jornada, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§4º A cada nova concessão de extensão de
jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou
não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art 33 A média da carga horária exercida
por mais de dez anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se
refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada
à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o
recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único - A carga horária
resultante da integração prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação,
com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
Art 34 A média da carga horária exercida
por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular
integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que
tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no
art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a
contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO
III
DESIGNAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art 35 Somente haverá designação de
servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição
quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 -
Decisão ADI 4876 do STF, que possa exercer tal função, observado o 10 disposto nesta Resolução.
Art 36 Nenhuma designação poderá ser
processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art 37 A direção da escola deverá:
I – registrar no Sistema Sysadp do
Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos, estabilizados
ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos
servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 -
Decisão ADI 4876 do STF que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento
da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art 38 Para o registro das vagas no
Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação
e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição,
identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos
permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB,
para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação
Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto
quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a
substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica
– ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB -
Agente Educacional nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não
exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal
função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira –
somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB
para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em
Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e
demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
e) Analista Educacional – Inspetor
Escolar – ANE/IE, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§1º Somente haverá designação para a
função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago
ou substituição se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento
Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca
Escolar.
§2º É vedada a designação para
substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§3º Para as substituições decorrentes de
afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas
estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de
2012.
§4º O fracionamento de cargo, para fins
de designação, somente será permitido nas situações em que a escola,
funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para
composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§5º A escola que contar com professor
para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por
período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já
estiver atuando em substituição a outro docente.
Art 39 A Superintendência Regional de
Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização
do Órgão Central da SEE para designação através do Sistema Sysadp, desde que
observados rigorosamente os termos do art. 38 desta Resolução e nas seguintes
condições:
I – impossibilidade de qualquer outra
medida administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida
escolar dos alunos;
II – inexistência, na localidade, de
professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as
disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de
outras funções.
Art 40 Após aprovação da Secretaria de
Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados
na própria escola, na SRE e em locais públicos previamente definidos, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para
seleção dos candidatos.
Art 41 É vedada a designação de servidor
cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a
disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art 42 O servidor designado em caráter
de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art 43 O servidor dispensado por provimento
de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga,
se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05
(cinco) dias letivos após o provimento.
Art 44 O horário de trabalho dos
servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica –
ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela
direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para
atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos
acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em
consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO
II
DA
DESIGNAÇÃO
Art 45 Onde houver necessidade de
designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no
concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital
do Concurso;
II – candidato concursado para outro
município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos
obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que
comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em
exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa)
dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular,
observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem
do município de candidatos inscritos em 2014;
Válido somente a partir de 30/04/2015
IV – candidato habilitado, obedecida a
ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos
em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta
da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014
VI - professor não habilitado, em
exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo
exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número
de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de
candidatos inscritos em 2014; Válido somente a partir de 30/04/2015
VII – candidato não habilitado,
obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos
inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI
deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e
exclusivamente para designações com início até 30 de abril de 2015.
§2º Na hipótese de comparecimento de
mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão
classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº
2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art 46 A condição de prioridade como
candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente
se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro
do prazo de validade na data da designação.
Art 47 A designação será processada
diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado
na escola, na SRE e em outro local público previamente definido.
Art 48 Ao professor habilitado já
designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas
as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o
cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que
trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se
a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art 49 Respeitada a licitude do acúmulo,
o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo
componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma
classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato
habilitado, ainda não designado, independentemente do fato
de constar ou não da listagem geral de
classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de
professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se
apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art 50 Esgotada a listagem de
classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito,
poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro
de 2014.
Art 51 O candidato que recusar vaga, que
não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer
após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga
ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art 52 Após aceitar a vaga, o formulário
"Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI deverá ser devidamente
preenchido com os dados referentes ao cargo/função, devendo ser conferido e
assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de
escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§2º A chefia imediata poderá dispensar
de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia
determinado para assumir exercício.
§3º O candidato dispensado de ofício
pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em
escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/Inspetor Escolar em
qualquer SRE, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários
devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art 53 A designação para a função de
professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a
lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a
lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir
candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação
para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado
o limite máximo de três componentes curriculares.
Art 54 Todo candidato à designação para
função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da
Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012,
e da Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro
de 2014.
§1º O candidato que tenha se afastado em
licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame
admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
o qual substituirá o exame realizado
pela referida Superintendência.
§2º Caso o candidato tenha se afastado
em licença para tratamento de saúde por
mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na
SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§3º Ficará dispensado de apresentação de
novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por
período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização
do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior
a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e
autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata
deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para
realização de novos exames.
§5º No ato da designação, o candidato a
que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo
constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art 55 No ato da designação, o candidato
deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a
seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois
de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso
vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou
qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro
Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso
acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V
da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de
habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no
Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para
Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a
designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
IV – certidão de tempo de serviço nos
termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de
2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última
eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência
quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no
PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº
107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de
janeiro de 2014;
XI – declarações, devidamente datadas e
assinadas, conforme modelo constante do Anexo VII desta Resolução, fornecido
pela autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do
serviço público;
c) de que não está em afastamento
preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18
de maio de 2011.
§1º Nenhum candidato poderá ter
exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º Não constitui impedimento para a
designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que
apresente as vias originais.
Art 56 A autoridade responsável pela
designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de
declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos,
funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente
instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício
do candidato designado.
§2º A SRE deverá observar o mesmo prazo
para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO
III
DA
DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art 57 A dispensa de servidor designado
para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art 58 Os dados para a dispensa devem
ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia
imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado
pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º O Quadro Informativo Cargo/Função
Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo
máximo de três dias.
§2º A dispensa de ofício pode ser
formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art 59 O servidor dispensado a pedido só
poderá ser novamente designado na mesma admissão, após decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias da dispensa:
I – no mesmo município, em qualquer
função, quando se tratar de exercício em escola estadual;
II – no Estado, na mesma função, quando
se tratar de ANE/Inspetor Escolar.
Art 60 A dispensa de ofício do servidor
ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de
turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo ou
remanejamento de servidor;
III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em
número superior a 15% (quinze por cento) de sua carga horária mensal de
trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos
217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109, de 1977;15
VI – designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica
de professor efetivo;
IX – alteração da carga horária do
professor designado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
X – desempenho que não recomende a
permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou
pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia
determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão
proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com
vício de origem, para lograr designação.
XIV – requisição das aulas por professor
efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por
designado não habilitado.
§1º A dispensa prevista nos incisos I e
II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º Não havendo servidor designado em
cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º Na hipótese de haver mais de um
servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a
dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade
para designação.
§4º A dispensa prevista nos incisos I,
II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede nova designação do
servidor.
§5º O servidor dispensado de ofício na
hipótese prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado
no ano subsequente.
§6º O servidor dispensado de ofício por
uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII e X deste artigo só poderá ser
novamente designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º O servidor dispensado de ofício na
hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado
em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da dispensa.
§8º O servidor dispensado nas hipóteses
previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado
após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art 61 A autoridade responsável pela
dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 60 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DIREÇÃO
E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art 62 A carga horária de trabalho do
Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar
de cursos, observadas as seguintes condições:
I – seja cumprida a jornada semanal de
40 horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou
autorizados pela SEE ou devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC, pelo
CEE ou pela CAPES, conforme o caso, desde que o conteúdo programático guarde
pertinência com as atividades profissionais do cargo de direção ou do cargo
efetivo do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo
Diretor da Superintendência Regional de Ensino,
se satisfeitas as condições desta
Resolução.16§2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior o Diretor
deverá comunicar formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor ou Secretário Escolar
que responderá pela direção da escola sem remuneração adicional.
§3º Em nenhuma hipótese poderá ser
autorizada participação em cursos que tenham encontros presenciais ou
avaliações em dias letivos, mesmo em turnos em que a escola não funcione.
Art 63 Nas escolas estaduais que
oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental com
até 04 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por
professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de
turma.
Art 64 A carga horária de trabalho do
Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º O servidor indicado para a função de
Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e
vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação
Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento ou acima de 3.000
(três mil) matrículas poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§3º O servidor designado para a função
de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio
do cargo de Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975,
de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de
dezembro de 2011.
§4º Quando no exercício da função de
Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa
função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do
seu cargo.
Art 65 Nos afastamentos do Diretor de
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na
falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e
Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que
respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente
informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da
escola.
Art 66 Será destituído do cargo/função o
Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período
superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II – candidatar-se a mandato eletivo,
nos termos da legislação eleitoral específica;
III – afastar-se em férias-prêmio.
§1º Excluem-se do cômputo do período a
que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto de férias
regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade
ou paternidade.
§2º Não serão autorizados o retorno ao
cargo/função ou nova indicação a cargo/função de Diretor de Escola,
Vice-Diretor e Secretário de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após
o término dos afastamentos previstos nos incisos II e III e, no caso do inciso I,
somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 67 Caberá pedido de reconsideração
contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta
Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação
clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que
receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua
procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá
recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será
comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá
efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do
prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto
por quem não seja legitimado.
Art 68 O Diretor de Escola Estadual
deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar,
bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e
processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art 69 É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário
escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da
escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo
servidor efetivo, estabilizado e servidores que se encontram na situação
funcional 26 -Decisão ADI 4876 do STF;
IV – dispensar o servidor cuja
designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência
Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações
ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou
Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos
e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária,
habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
Art 70 Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do
disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório,
para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no
item 1 do Anexo III desta Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema
Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para
análise e decisão final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias
Educacionais da Secretaria de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica,
especialmente dos Analistas Educacionais / Inspetores Escolares, para
verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação
ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola
da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser
aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de
carga horária;
V – registro imediato nos sistemas
Sysadp (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art 71 As situações excepcionais deverão
ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e
encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art 72 Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art 73 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº
2.442, de 7 de novembro de 2013, e a Resolução SEE nº 2.487, de 26 de dezembro
de 2013.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2015.
(a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Educação
*
Republicada por motivo de retificação e alteração na publicação do dia 21/ 01/
201518
Veja a resolução completa com os anexos em um dos links abaixo:
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