quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

RESOLUÇÃO SEE/MG Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015


Estabelec normas  para a organizaçã dQuadro de 
Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de funçãpública   na   rede   estadual   de   
educaçãbásica.

Veja a Resolução completa nos links a seguir:

RESOLUÇÃOSEE/MG Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
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RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Republicada em 23/01/2015
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art 2º Para ofertar novas turmas, a escola deverá enviar justificativa fundamentada ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino, que encaminhará o pedido à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional/SOE, para obtenção de autorização formal. Art 3º A escola deverá priorizar o turno diurno para atender a demanda de alunos até 16 (dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender prioritariamente:
I – aos alunos comprovadamente trabalhadores com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
II – aos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, comprovadamente inscritos em Programas de Menor Aprendiz (Lei Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional nº 20/1998 à CF/1988);
III – aos alunos da Educação de Jovens e Adultos;
IV – aos alunos matriculados em Programas de Educação Profissional ministrados nas escolas estaduais em concomitância com o Ensino Médio;
V – aos alunos regularmente contratados como estagiários, nos termos da Lei Federal  nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – aos alunos submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade, devendo o requerimento de matrícula ser encaminhado à escola pelo Técnico de Atendimento;
VII – às mães adolescentes, com filhos em idade inferior a 06 (seis) anos e aos pais adolescentes que comprovem ser responsáveis, durante o dia, pela guarda e bem estar do filho com idade inferior a 06 (seis) anos.
§2º As turmas atendidas no turno noturno em 2014 terão continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos ou se não existir disponibilidade para atendimento, no turno diurno.
§3º A comprovação da relação de trabalho a que se refere o inciso I do §1º poderá ser feita mediante:
a) apresentação da carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador;
b) apresentação da guia de previdência social, em que se comprove a inscrição e recolhimento como trabalhador autônomo;
c) apresentação de contrato de trabalho firmado nos moldes da lei 11.718/08 (contrato de trabalho rural por pequeno prazo);
d) apresentação de declaração, conforme modelo do Anexo II desta Resolução, firmada por um dos pais/responsável legal e pelo próprio adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, quanto à existência da relação de trabalho, em que se aponte a natureza, o2 empregador/tomador de serviço, e o seu endereço, a qual deverá ser arquivada na pasta do aluno.
Art 4º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/Inspetor Escolar deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
§4º O calendário do ANE/Inspetor Escolar será elaborado aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo um único calendário por SRE e devendo qualquer exceção ser previamente aprovada pelo Órgão Central da SEE.
Art 5º O atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares dos CESEC e PECON, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16 (dezesseis) horas semanais distribuídas equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art 6º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º O professor efetivo, estabilizado e na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF habilitados no componente curricular Educação Física somente poderão atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse   profissional as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art 7º Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art 8º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, estabilizados e que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, observados o disposto nesta Resolução, a conveniência pedagógica e a priorização dos professores capacitados no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC para atuação no ciclo de alfabetização dos anos iniciais do Ensino Fundamental e no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio – PNEM para atuação no Ensino Médio.
§2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares definidos serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art 9º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I – definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
 II – encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III – registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informando à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV – emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§1º O Especialista em Educação Básica – EEB, o Analista de Educação Básica – AEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido
no Anexo III desta Resolução.
§2º O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento.
§3º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade ou solicitar ao Órgão Central da SEE autorização para exercício na SRE.
§4º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art 10 O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser analisado pela SRE, observando-se o disposto nesta Resolução e orientações complementares da Secretaria de Estado de Educação.
Art 11 A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro
de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. §1° O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse nos dois cargos, exceto na hipótese de reuniões, onde será computada sua presença nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos ou funções em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o 4 comparecimento em uma das escolas, onde será computada sua presença nos dois cargos, com alternância entre as escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea a, compreendem ações de planejamento, estudo e avaliação inerentes ao cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e garantir o sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea b, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo, conforme sugestões constantes no Anexo IV desta  Resolução, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição
eventual de professores.
§5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, possibilitando um tempo maior para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b do inciso II, não utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o §4°
§7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no §6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§8° As atividades de capacitação/formação continuada citadas no §7º somente serão consideradas, se referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração, encontros e reuniões promovidos pela Secretaria de Estado de Educação por meio da Magistra, Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão Central ou realizados pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on line ou semi-presenciais, realizados pela SEE, pelo Ministério da Educação/MEC e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais.
§9º Na hipótese do §7º, o professor deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
§10 Não poderão ser considerados, para efeito do disposto no §7º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que relacionados às atividades educacionais. De coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento em uma das escolas, onde será computada sua presença nos dois cargos, com alternância entre as escolas.
Art 13 O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – São consideradas atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar aquelas desenvolvidas pelo professor em situação de Ajustamento Funcional, sem o contato direto e permanente com alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
Art 14 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica na biblioteca, orientando quanto a sua utilização para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de  Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional  Especializado.
Art 16 O professor autorizado a afastar-se da docência, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, vigente até 31 de dezembro de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro de 2015 pelo inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, poderá exercer atividades:
I – de elaboração de programa ou plano de trabalho;
II – de controle e avaliação do rendimento escolar;
III – de intervenção pedagógica e aprofundamento de estudos;
IV – de coordenação de Projetos autorizados pela SEE;
V – outras necessárias ao funcionamento da escola.
§1º As atividades a que se referem os incisos I a V serão atribuídas ao professor, pela direção da escola.
§2º Não sendo possível o aproveitamento do professor na própria escola, a SRE deverá processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade.
§3º Na ausência de manifestação voluntária para o remanejamento, a movimentação deverá ser feita obedecendo-se os seguintes critérios:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III – com idade menor.
Art 17 O disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente e ao professor afastado nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, que atuarem na intervenção pedagógica, desde que:
I – desenvolvam em período compatível com a carga horária de seu cargo, destinada à docência, trabalho sistemático de intervenção pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola;
III – haja acompanhamento da equipe pedagógica da escola, da SRE ou do Órgão  Central com relação às atividades desenvolvidas, para verificação dos resultados.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola, conforme a seguinte ordem de prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo PNAIC terão prioridade para atuação no Ciclo de Alfabetização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e os capacitados pelo PNEM para atuação no Ensino Médio
§4º O professor que tenha formação especializada conforme critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014, deve ter prioridade para assumir vaga de professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Art 19 A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art.45 desta Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea c do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória,  observando-se os critérios para classificação estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII desta Resolução.
Art 21 Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo VIII desta Resolução, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório e a vaga deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art 22 O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca ou de professor para substituição eventual de docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para:
I – assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias, desde que habilitado no mesmo componente curricular.
§1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III – com idade menor.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
Art 23 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art 24 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art 25 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo único - A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
Art 26 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art 27 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art 28 Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 18, 19 e 20 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art 29 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício.
§1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.
§2º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§3º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§4º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§5º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art 30 A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 29 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art.29 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art 31 Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art 32 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo VI desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art 33 A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único - A carga horária resultante da integração prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art 34 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art 35 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, que possa exercer tal função, observado o 10  disposto nesta Resolução.
Art 36 Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art 37 A direção da escola deverá:
I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art 38 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB - Agente Educacional nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
e) Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§1º Somente haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§5º A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art 39 A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização do Órgão Central da SEE para designação através do Sistema Sysadp, desde que observados rigorosamente os termos do art. 38 desta Resolução e nas seguintes condições:
I – impossibilidade de qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – inexistência, na localidade, de professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art 40 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos.
Art 41 É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art 42 O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art 43 O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art 44 O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
Válido somente a partir de 30/04/2015
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014
VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014; Válido somente a partir de 30/04/2015
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 30 de abril de 2015.
§2º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art 46 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art 47 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público previamente definido.
Art 48 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato
de constar ou não da listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art 50 Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art 51 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art 52 Após aceitar a vaga, o formulário "Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI deverá ser devidamente preenchido com os dados referentes ao cargo/função, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§3º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art 53 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art 54 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro de 2014.
§1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento  de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art 55 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro de 2014;
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VII desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art 56 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art 57 A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art 58 Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor,  no correspondente Quadro Informativo.
Art 59 O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma admissão, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I – no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual;
II – no Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar.
Art 60 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 15% (quinze por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109, de 1977;15
VI – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX – alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
X – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação.
XIV – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
§1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado no ano subsequente.
§6º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§8º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art 61 A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 60 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art 62 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar de cursos, observadas as seguintes condições:
I – seja cumprida a jornada semanal de 40 horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou autorizados pela SEE ou devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC, pelo CEE ou pela CAPES, conforme o caso, desde que o conteúdo programático guarde pertinência com as atividades profissionais do cargo de direção ou do cargo efetivo do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino,
se satisfeitas as condições desta Resolução.16§2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior o Diretor deverá comunicar formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor ou Secretário Escolar que responderá pela direção da escola sem remuneração adicional.
§3º Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada participação em cursos que tenham encontros presenciais ou avaliações em dias letivos, mesmo em turnos em que a escola não funcione.
Art 63 Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental com até 04 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art 64 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento ou acima de 3.000 (três mil) matrículas poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art 65 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art 66 Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
III – afastar-se em férias-prêmio.
§1º Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade.
§2º Não serão autorizados o retorno ao cargo/função ou nova indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o término dos afastamentos previstos nos incisos II e III e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 67 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art 68 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art 69 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo, estabilizado e servidores que se encontram na situação funcional 26 -Decisão ADI 4876 do STF;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art 70 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo III desta Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais / Inspetores Escolares, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
V – registro imediato nos sistemas Sysadp (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art 71 As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art 72 Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art 73 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.442, de 7 de novembro de 2013, e a Resolução SEE nº 2.487, de 26 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

* Republicada por motivo de retificação e alteração na publicação do dia 21/ 01/ 201518





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