sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Opção Remuneratória de Diretores

Diretores aposentados e apostilados têm solicitado à S.R.E. de Governador Valadares e a SEE/MG informações sobre a opção remuneratória estabelecida no parágrafo 4º do art. 23 da Lei 21.710 de junho de 2015 e foram informados de que não teriam o direito a opção com base no item 1.1, inciso III, da Orientação de Serviço SG nº02/2015, por ter dois cargos e a orientação permitir somente para os servidores que possuem um cargo.

Ocorre que a justificativa da SRE não é plausível, uma vez que a negativa da opção remuneratória com base no item 1.1, inciso III, da Orientação de Serviço SG 02/2015 não prospera, senão vejamos:

Os parágrafos 3º e 4º do art. 23 da Lei 21710 dispõe que:

“§ 3° O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:

I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;

II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

§ 4º É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.) ”


Pois bem, a lei 21.710/2015 não estabeleceu critério com relação ao servidor/a possuir apenas um cargo ou dois. Não havendo obstáculo legal para que o/a seja impedido/a de realizar a opção remuneratória mais vantajosa.

Conforme se vê a orientação de serviço estabelece critério não previsto em lei, qual seja, a exigência de apenas um cargo.

Não existe, portanto, nenhum tipo de obstáculo na legislação atual que impede tal requerimento de ser deferido, uma vez que o disposto na Orientação de Serviço é ilegal, acrescentando critério não existente na lei 21.710.

Vale ressaltar, a motivação, e a publicidade, dos fundamentos que justificam uma decisão do administrador público, é o fundamental para dar legitimidade e legalidade ao ato da Administração Pública e, consequentemente, para possibilitar o efetivo exercício do direito de cidadania.

A doutrina administrativista também aborda o princípio da motivação, que:

"[...] implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo"

Diante do exposto, a Subsede de Governador Valadares do Sind-UTE/MG, através de seu Departamento Jurídico, tem auxiliado aos interessados/as, a solicitar a opção remuneratória mais vantajosa, qual seja, a prevista no § 4º do art. 23 da Lei 21710, passando a receber o dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.


Caso o direito seja negado, a Subsede solicita a devida justificativa e fundamentação da negativa, com o fim de questionar em outras instâncias de caráter legal para garantir o direito do Trabalhador/a.

2 comentários:

  1. ver tabela de opção de vencimento por composição remuneratória

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  2. Oiê, alguém sabe informar sobre a opção remuneratória do servidor apostilado detentor de dois cargo

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