Diretores
aposentados e apostilados têm solicitado à S.R.E. de Governador Valadares e a SEE/MG
informações sobre a opção remuneratória estabelecida no parágrafo 4º do art. 23
da Lei 21.710 de junho de 2015 e foram informados de que não teriam o direito a
opção com base no item 1.1, inciso III, da Orientação de Serviço SG nº02/2015,
por ter dois cargos e a orientação permitir somente para os servidores que
possuem um cargo.
Ocorre
que a justificativa da SRE não é plausível, uma vez que a negativa da opção
remuneratória com base no item 1.1, inciso III, da Orientação de Serviço SG
02/2015 não prospera, senão vejamos:
Os
parágrafos 3º e 4º do art. 23 da Lei 21710 dispõe que:
“§ 3°
O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de
Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento
anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá
optar:
I –
pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II –
pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por
cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
(Parágrafo
com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
§ 4º É
assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de
Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de
trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo
recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da
parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em
comissão.
(Parágrafo
com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.) ”
Pois
bem, a lei 21.710/2015 não estabeleceu critério com relação ao servidor/a possuir
apenas um cargo ou dois. Não havendo obstáculo legal para que o/a seja impedido/a
de realizar a opção remuneratória mais vantajosa.
Conforme
se vê a orientação de serviço estabelece critério não previsto em lei, qual
seja, a exigência de apenas um cargo.
Não
existe, portanto, nenhum tipo de obstáculo na legislação atual que impede tal
requerimento de ser deferido, uma vez que o disposto na Orientação de Serviço é
ilegal, acrescentando critério não existente na lei 21.710.
Vale
ressaltar, a motivação, e a publicidade, dos fundamentos que justificam uma
decisão do administrador público, é o fundamental para dar legitimidade e
legalidade ao ato da Administração Pública e, consequentemente, para
possibilitar o efetivo exercício do direito de cidadania.
A
doutrina administrativista também aborda o princípio da motivação, que:
"[...]
implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos,
apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação
lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência
tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se
a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de
arrimo"
Diante
do exposto, a Subsede de Governador Valadares do Sind-UTE/MG, através de seu
Departamento Jurídico, tem auxiliado aos interessados/as, a solicitar a opção
remuneratória mais vantajosa, qual seja, a prevista no § 4º do art. 23 da Lei
21710, passando a receber o dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo
acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de
provimento em comissão.
Caso o
direito seja negado, a Subsede solicita a devida justificativa e fundamentação
da negativa, com o fim de questionar em outras instâncias de caráter legal para
garantir o direito do Trabalhador/a.
ver tabela de opção de vencimento por composição remuneratória
ResponderExcluirOiê, alguém sabe informar sobre a opção remuneratória do servidor apostilado detentor de dois cargo
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