A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº
9.394/96 e suas normas complementares e considerando a necessidade de
organização e funcionamento das escolas estaduais em 2016, RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar para o ano de 2016,
respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola, discutido e
aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla divulgação para servidores, alunos e
pais de alunos, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º
Recomenda-se, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, que o
Calendário Escolar seja compatibilizado entre as escolas públicas de um mesmo
município, resguardando o interesse dos alunos e viabilizando o melhor
gerenciamento do transporte escolar.
Art. 3º O Calendário Escolar em 2016 deve prever 200
(duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos
iniciais do Ensino Fundamental e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20
(vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º Nos calendários das unidades escolares da
Rede Estadual de Ensino devem constar as seguintes datas e programações:
I- Férias
escolares: 02 a 31 de janeiro de 2016.
II- Início do
ano escolar e letivo:
- início do ano escolar: 01 de fevereiro de 2016;
- início do ano letivo: 11 de fevereiro de 2016.
- início do ano escolar: 01 de fevereiro de 2016;
- início do ano letivo: 11 de fevereiro de 2016.
III- Dias escolares:
- 01 a 05 de fevereiro de 2016 (comuns a todas as escolas);
- do encerramento do ano letivo até o encerramento do ano escolar, a escola deverá prever no mínimo 06 dias escolares destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os alunos e formação continuada dos profissionais das escolas.
- 01 a 05 de fevereiro de 2016 (comuns a todas as escolas);
- do encerramento do ano letivo até o encerramento do ano escolar, a escola deverá prever no mínimo 06 dias escolares destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os alunos e formação continuada dos profissionais das escolas.
IV - Término
do ano escolar e letivo:
- término do ano letivo: até 14 de dezembro de 2016;
- término do ano escolar: até 22 de dezembro de 2016.
- término do ano escolar: até 22 de dezembro de 2016.
V - Recessos escolares em 2016 – 30 dias alternados
durante o ano:
a) comuns a todas as escolas: - 08 e 10 de
fevereiro; - 18 a 31 de julho;
b) a critério de cada escola: - 14 dias durante o
ano letivo.
VI- Feriados Nacionais:
- 01 de
janeiro; - 09 de fevereiro;
- 25 de
março;
- 27 de março;
- 21 de abril;
- 01 de maio;
- 26 de maio;
- 07 de
setembro;
- 12 de outubro;
- 02 de novembro;
- 15 de novembro;
- 25 de dezembro.
§ 1º O dia 17 de setembro de 2016 (sábado) será dia
letivo destinado às atividades da “Virada Educação Minas Gerais”.
§ 2º O dia 03 de dezembro de 2016 (sábado) será
letivo destinado à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
§ 3º A escola
poderá utilizar-se de mais 4 (quatro) sábados letivos para a composição do seu
Calendário Escolar de 2016, sendo que um deles será destinado à Eleição do
Colegiado Escolar e outro para a realização de “Feira de Ciências”, em datas a
serem determinadas pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º O período de 21/11/2016 a 25/11/2016 será
destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela
Lei Federal nº 11.988/2009.
Art. 5º Havendo necessidade de compatibilização da
programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes,
as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da
exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º A
recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput,
assegurar o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º As
alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo,
deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas
pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 6º As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas
poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto
nesta Resolução.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades letivas
programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo,
deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária
quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em
lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as
propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência
Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo
cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 8º É de responsabilidade do Diretor da Escola
fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga
horária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 13 de
novembro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de
Estado de Educação
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/154781?paginaCorrente=001&posicaoPagCorrente=154770&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=148&paginaDestino=12&indice=0
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/154781?paginaCorrente=001&posicaoPagCorrente=154770&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=148&paginaDestino=12&indice=0
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