Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/158187?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=158185&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=36&paginaDestino=3&indice=0
Dispõe sobre a designação em caráter excepcional, para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica, de profissionais sem a apresentação prévia de Exame Admissional de Aptidão emitido pela SCPMSO.
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhes confere o inciso III, do § 1º do art.93 da Constituição do Estado, os incisos II e XI do art. 177 e o inciso VII do art. 211, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, assim como o disposto no Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, e tendo em vista a necessidade de assegurar o direito dos candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação de se submeterem em tempo hábil aos exames admissionais realizados pela Superintendência Central de Perí- cia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPMSO/SEPLAG e
CONSIDERANDO o estrito cumprimento da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007 e motivou a publicação da lista dos servidores desligados, conforme divulgado em edição extra do “Diário Oficial do Estado de Minas Gerais”, de 31 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação e a necessidade de se garantir recursos humanos suficientes para que se assegure a continuidade regular e ininterrupta do funcionamento da Rede Estadual de Educação, garantindo-se o atendimento da demanda existente e tendo em vista a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar que os exames admissionais realizados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPMSO/SEPLAG ocorram em tempo hábil e observem a legislação pertinente, em especial o Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007;
RESOLVEM:
Art. 1º Os candidatos ao exercício de função pública na Rede Estadual de Educação que se afastaram em licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no ano letivo de 2015, ficam autorizados a concorrer à designação a ser realizada no período de 25 a 29 de janeiro de 2016, em chamada inicial, nos termos do Anexo I da Resolução SEE n.º 2.836, de 28 de dezembro de 2015, apresentando, em substituição ao Resultado de Inspeção Médica (RIM) de aptidão, documento que comprove estar com perícia admissional agendada em uma das unidades periciais da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º - Será disponibilizado no sitio eletrônico do Portal do Servidor relatório com informações sobre as perícias admissionais agendadas para dia 25.01.2016 e datas posteriores a essa.
§ 2º - A exceção prevista nesta Resolução também abrangerá, extraordinariamente, as designações realizadas no período de 1º a 05/02/2016, para o saldo de vagas existente após a chamada inicial.
Art. 2º Fica autorizada a designação de servidor que não tenha apresentado o RIM de aptidão, nos termos do disposto no artigo anterior, em caráter excepcional, por até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Não constituirá impedimento para a assinatura do QI de designação a não apresentação de comprovante de exame pré-admissional atestando aptidão para a função pleiteada, nos termos das Resoluções SEPLAG nº 107/2012 e nº 02/2015.
§2º - Se no período de vigência da designação em caráter excepcional não for apresentado pelo servidor interessado o RIM de aptidão emitido pela SCPMSO, a designação será encerrada ao término dos 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º No caso de o candidato ser considerado inapto para a função pleiteada pela SCPMSO, o servidor será dispensado de ofício e a designação será considerada encerrada a partir da data em que foi realizada a perícia médica. Parágrafo único – Eventual recurso interposto contra a decisão pericial não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2016.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
Secretario de Estado de Planejamento e Gestão
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
E sobre as servidoras designadas que estavam grávidas em 2015, como ficará a situação mediant. O artigo 10-11, b...?
ResponderExcluirE sobre as servidoras designadas que estavam grávidas em 2015, como ficará a situação mediant. O artigo 10-11, b...?
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