RESOLUÇÃO SEE Nº 2.843, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Educação de Jovens e
Adultos/EJA – cursos presenciais, nas escolas da rede pública estadual de Minas
Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 1, de 05 de julho de 2000,
na Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, no Parecer CNE/CEB nº 11,
de 10 de maio de 2000, no Parecer CNE/CEB nº 6, de 07 de abril de 2010, e na
Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, e considerando:
- O diálogo promovido com a comunidade escolar
durante a Virada Educação; - o diálogo promovido com os estudantes e
profissionais da educação durante as Rodas de Conversas realizadas nos
Territórios de Desenvolvimento;
- as reflexões promovidas pelo Grupo de Trabalho
constituído para analisar e discutir o Ensino Médio; e - as sugestões advindas
dos encontros de formação do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio. RESOLVE:
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos/EJA – cursos
presenciais, modalidade da Educação Básica ofertada nas escolas da rede pública
estadual de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade de direito.
Art.2º A idade mínima para matrícula em cursos de
Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos/EJA é de 15 anos e no Ensino
Médio é de 18 anos.
Art. 3º Os cursos presenciais de Educação de Jovens
e Adultos/EJA terão a seguinte organização:
§1º - Curso Presencial de anos iniciais do Ensino
Fundamental, com duração de 02 (dois) anos letivos, organizado em 04 (quatro)
períodos semestrais, com carga horária total mínima de 1.600 horas.
§2º - Curso Presencial de anos finais do Ensino
Fundamental, com duração de 02 (dois) anos letivos, organizado em 04 (quatro)
períodos semestrais, com carga horária total mínima de 1.600 horas.
§3º - Curso presencial
do Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio, organizado em 03 (três)
períodos semestrais, com carga horária total mínima de 1.200 horas.
Art. 4º A proposta curricular da Educação de Jovens
e Adultos/EJA deverá observar o número de módulos-aula e a carga horária
definidos nos Anexos I, II e III.
§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e
Adultos noturno será de 4 (quatro) módulos de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Art.
5º As aulas da Educação de Jovens e Adultos realizadas no noturno terão início
às 19 (dezenove) horas e deverão encerrar-se às 22 (vinte e duas) horas e 15
(quinze) minutos. As Superintendências Regionais de Ensino (SREs) e as escolas
poderão alterar o horário de entrada e saída do turno noturno para melhor
gerenciamento do transporte escolar e em função de situações de especificidades
locais, resguardando o interesse e a presença dos alunos após justificativas
fundamentadas e aprovadas pelo Diretor da SRE. Art. 6º Esta Resolução entra em
vigor a partir da sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, aos 13 de janeiro de 2016. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Educação
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