RESOLUÇÃO SEE Nº 2.842, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre o Ensino Médio nas escolas da rede pública estadual de Minas
Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2010,
na Resolução CNE/CEB nº 02, de 31 de janeiro de 2012, e na Resolução SEE nº
2.197, de 26 de outubro de 2012, e considerando:
- a discussão promovida com a comunidade escolar
durante a Virada Educação;
- a discussão promovida com os estudantes e
profissionais da educação durante as Rodas de Conversas realizadas nos
Territórios de Desenvolvimento;
- as
reflexões promovidas pelo Grupo de Trabalho constituído para analisar e
discutir o Ensino Médio; e
- as
sugestões advindas dos encontros de formação do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio, RESOLVE:
Art. 1º O Ensino Médio diurno, etapa conclusiva da
Educação Básica, terá duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 833
horas e 20 minutos, totalizando 2.500 horas.
§ 1º A carga horária diária do Ensino Médio regular
diurno será de 5 (cinco) módulos de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º A proposta curricular do Ensino Médio diurno
deverá observar o número de módulo-aula e carga horária definidos no Anexo I
desta Resolução.
Art. 2º O Ensino Médio noturno, etapa conclusiva da
Educação Básica, terá duração de 3 (três) anos, com carga horária anual mínima
de 800 horas, totalizando, no mínimo 2.400 horas.
§ 1º A carga horária diária do Ensino Médio noturno
será de 4 (quatro) módulos de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 2º As aulas no Ensino Médio noturno terão início
às 19 (dezenove) horas e deverão encerrar-se às 22 (vinte e duas) horas e 15 (quinze)
minutos. As SREs e as escolas poderão alterar o horário de entrada e saída do
turno noturno para melhor gerenciamento do transporte escolar e em função de
situações de especificidades locais, resguardando o interesse e a presença dos
alunos e após justificativas fundamentadas e aprovadas pelo Diretor da SRE.
§ 3º A proposta curricular do Ensino Médio noturno
deverá observar o número de módulo-aula e carga horária definida nos Anexos II,
III e IV desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da
sua publicação, ficando revogada a Resolução SEE nº 2.742, de 22 de janeiro de
2015.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2016.
(a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Educação
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/157684
Boa noite.
ResponderExcluirEstou precisando saber qual será o critério para definir a língua estrangeira Moderna, em minha cidade tem professores de Inglês e Espanhol.