De fato, é inaceitável essa posição do Ministério Público. Realçando o paradoxo, cabe dizer que é injusta a decisão da Justiça que declarou ilegal a greve dos professores estaduais de Minas Gerais. Na verdade, uma iniciativa como essa, vinda do Ministério Público, constitui uma inversão da função própria desse órgão que é “a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis” e o “zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição”. Assim, nessa situação específica da greve dos professores públicos de Minas, cabe inequivocamente ao Ministério Público denunciar o Poder Público, no caso o governo do estado de Minas Gerais, obrigando-o a cumprir as determinações da Constituição e da legislação complementar em atendimento às legítimas reivindicações dos professores. No entanto, em lugar de exercer essa função que lhe é própria relativa ao respeito do governo estadual pelos direitos sociais e individuais dos professores e da população mineira a uma educação pública de qualidade, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao declarar ilegal a greve, volta-se contra os direitos dos professores e protege a ilegalidade da posição intransigente do governo que se recusa a reconhecer a legitimidade das reivindicações dos professores. E foi exatamente essa intransigência governamental que obrigou a categoria docente a recorrer à greve no exercício desse outro direito que também lhe assegura a Constituição.
Enfim, creio ser pertinente reiterar aqui a conclusão de minha fala no “Painel 4 – Educação”, integrante do Evento “A luta pelos direitos sociais: conquistas e novos desafios - 20 anos de Constituição Cidadã 1988 – 2008” realizado na UNICAMP no dia 8 de outubro de 2008:
Se a educação é direito público subjetivo passível, portanto, de mandado de injunção e se o não atendimento desse direito importa na responsabilização da autoridade competente, então a área jurídica, de modo geral, e o Ministério Público, em particular, tem muito trabalho pela frente à vista do objetivo de efetivar, de modo universal, o direito à educação no Brasil. Se o Ministério Público assumisse à risca os preceitos constitucionais, os tribunais estariam entulhados de mandados de injunção e a maioria das autoridades já estaria no banco dos réus.
Dermeval Saviani,
Professor Emérito da UNICAMP e Pesquisador Emérito do CNPq.
Enfim, creio ser pertinente reiterar aqui a conclusão de minha fala no “Painel 4 – Educação”, integrante do Evento “A luta pelos direitos sociais: conquistas e novos desafios - 20 anos de Constituição Cidadã 1988 – 2008” realizado na UNICAMP no dia 8 de outubro de 2008:
Se a educação é direito público subjetivo passível, portanto, de mandado de injunção e se o não atendimento desse direito importa na responsabilização da autoridade competente, então a área jurídica, de modo geral, e o Ministério Público, em particular, tem muito trabalho pela frente à vista do objetivo de efetivar, de modo universal, o direito à educação no Brasil. Se o Ministério Público assumisse à risca os preceitos constitucionais, os tribunais estariam entulhados de mandados de injunção e a maioria das autoridades já estaria no banco dos réus.
Dermeval Saviani,
Professor Emérito da UNICAMP e Pesquisador Emérito do CNPq.
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