Prof. Rafael Toledo |
O nosso digníssimo Governador, que antes da nossa GREVE intitulava-se com o adjetivo "Professor" está no Governo de Minas desde 2003. Foi o chefe do Grupo que negociou com a direção do Sind-UTE e outras entidades sindicais, os termos do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica (Lei 15.293) que foi sancionado pelo ex-Governador Aécio Neves no dia 5/8/2004. Os servidores tiveram o prazo de 90 dias, contados da data da publicação do Decreto de enquadramento para manifestar opção. Não houve polêmicas (mas até hoje são feitos questionamentos sobre a confirmação do que está previsto na lei como reposicionamento segundo a formação do servidor, conforme Decreto 45.274/09). Em 22 de setembro de 2008, a SEE divulgou nota: (..) "No entanto, a partir de 01 de janeiro de 2010, o valor do piso salarial profissional será desprovido de vantagens pecuniárias e deverá tornar-se vencimento básico inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica. A partir de então, sobre o piso deverão incidir vantagens e gratificações previstas nas normas estaduais para cálculo da remuneração mensal do servidor. Nessas condições já se sabe, pelos estudos preliminares, que o impacto no orçamento de pessoal, em 2010, será grande, da ordem de R$3,1 bilhões."
Em 01/06/10, o Sindute-MG disse: "O movimento durou 48 dias. Como resultado de muita luta, o a categoria saiu vitoriosa. No dia 25 de maio de 2010, diante de 15 mil pessoas, foi assinado o primeiro acordo da história entre o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais e o governo do Estado. O Termo contém uma série de compromissos assinados pelo Governo de Minas como a garantia de uma comissão apresentar, em 20 dias, estudo para viabilizar a modificação dos vencimentos básicos e alterar o padrão remuneratório da carreira da educação, de modo a buscar o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)." A seguir: "Em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2010, com a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena, a Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG cobrou o cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo assinado em 25 de maio de 2010".
O Estado promulgou (sem acordo com o Sind-UTE) a LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010, que diz: "Art. 5deg. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1deg. poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio. SS 1deg. A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos um ano do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado." Em 04/09/10, o Sind-UTE divulgou Inform@ 18 em que apresentava 11 pontos de discordância com a lei do Subsídio: "Propostas apresentadas pelo Sind-UTE/MG que se transformaram no CONJUNTO DE EMENDAS votadas pelos deputados estaduais: 1. Manter a estrutura da carreira conforme Leis nº 15.293/04 e nº 15.784/05 com a variação de níveis em 22% e graus em 3% (...)”.
Em abril/11: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente(...)."A Lei 11.738/08 estabelece normas gerais com um padrão mínimo de qualidade na educação relacionando Piso Salarial, valorização e condição do trabalho docente. "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional."(O valor de R$ 950,00 é para o ano de 2008)
"§ 1º O Piso Salarial Profissional Nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." (A lei e suas implicações são encontradas no Inform@ 34 do Sind-UTE, de 13/06/2011).
Professor Rafael Toledo, da E. E. “Professor Darcy Ribeiro”, em Governador Valadares
Belo texto. Espero pelo cumprimento da lei. Eta governador mentiroso e birrento!
ResponderExcluirJosé Ribeiro.